TJBA - 0502519-82.2014.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0502519-82.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Hanna Servicos E Comercio Ltda - Epp Executado: Jonatas Ribeiro Nascimento Exequente: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Despacho: Vistos etc.; Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo (art. 778 do CPC).
Podem promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário (§ 1.º, do art. 778 do CPC).
A sucessão prevista no § 1.º independe de consentimento do executado (§ 2.º, do art. 778 do CPC).
QUE O CADERNO PROCESSUAL ELETRÔNICO SEJA ALTERADO, EM RELAÇÃO AO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Vejamos a jurisprudência do tribunal das alterosas: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 778, § 1º, III, E § 2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE OPOR EXCEÇÕES QUE TINHA CONTRA O CEDENTE.
ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O cessionário tem legitimidade para compor o polo ativo da lide, sendo que a cessão de crédito não interfere na existência da dívida, mas tão somente em sua titularidade. 2.
Nos termos do disposto no art. 778, § 1º, III, e § 2º do CPC, em se tratando de ação de execução, é dispensada a anuência da parte contrária para que ocorra a sucessão processual do cedente pelo cessionário. 3.
O executado não é prejudicado pela cessão de crédito, pois poderá arguir em sua defesa matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente, conforme prerrogativa que lhe é conferida pela norma do art. 294 do Código Civil: "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente".(TJ-MG - AI: 10000211378682001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Defiro o pedido de sucessão da parte exequente, com espeque no art. 778, § 2.º, do CPC.
A parte executada pessoa jurídica foi regularmente citada (ID-107597819).
A pessoa física executada JONATAS RIBEIRO NASCIMENTO não foi regularmente citada.
Diante disso, determino que a parte executada pessoa física seja citada, mediante OFICIAL DE JUSTIÇA, consoante comando judicial de ID-107597814.
Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, bem como peça de interposição de embargos à execução pela PARTE EXECUTADA PESSOA JURÍDICA, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC).
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC).
Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA.
Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE.
Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
11/06/2022 08:32
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
30/04/2021 00:00
Publicação
-
27/04/2021 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Reativação
-
02/10/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2018 00:00
Mero expediente
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
11/08/2018 00:00
Mero expediente
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Petição
-
26/12/2016 00:00
Petição
-
01/12/2016 00:00
Publicação
-
28/11/2016 00:00
Mero expediente
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
11/11/2016 00:00
Publicação
-
09/11/2016 00:00
Mero expediente
-
07/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2016 00:00
Petição
-
25/07/2016 00:00
Publicação
-
19/07/2016 00:00
Mero expediente
-
07/07/2016 00:00
Petição
-
20/05/2016 00:00
Petição
-
14/05/2016 00:00
Publicação
-
10/05/2016 00:00
Mero expediente
-
11/04/2016 00:00
Petição
-
18/11/2014 00:00
Documento
-
07/08/2014 00:00
Publicação
-
04/08/2014 00:00
Mero expediente
-
31/07/2014 00:00
Petição
-
16/04/2014 00:00
Publicação
-
27/03/2014 00:00
Por decisão judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000344-83.2019.8.05.0058
Erica Santos de Araujo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:28
Processo nº 0008711-94.2004.8.05.0274
Raul Angelo e Silva Filho
Edlanio Uilmo Gomes Guimaraes
Advogado: Marcus Vinicius de Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2004 11:25
Processo nº 8000510-62.2024.8.05.0213
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Domingos Tiago Gama dos Santos
Advogado: Julio Cesar Ramos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 21:09
Processo nº 0001510-04.2009.8.05.0039
Issm - Instituto de Seguridade do Servid...
Domingos Alves Ferreira
Advogado: Welma dos Santos Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 11:21
Processo nº 0001510-04.2009.8.05.0039
Domingos Alves Ferreira
Issm - Instituto de Seguridade do Servid...
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 02:50