TJBA - 0000340-03.2011.8.05.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 09:34
Baixa Definitiva
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27/01/2025 09:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 09:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PESCADORES DO SUL DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:32
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0177-90 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 18:47
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0177-90 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 18:33
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:35
Incluído em pauta para 19/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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05/11/2024 09:21
Solicitado dia de julgamento
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10/10/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 0000340-03.2011.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522-A) Apelado: Cooperativa Mista Dos Pescadores Do Sul Da Bahia Advogado: Evandro Tavares Chaves (OAB:BA781-A) Assistente: Jose Carlos Alves Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-03.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522-A) APELADO: COOPERATIVA MISTA DOS PESCADORES DO SUL DA BAHIA Advogado(s): EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781-A) Mk8 DESPACHO Analisando detidamente o recurso, verifico a existência de vício de natureza formal que impede o seu processamento. É que o apelante interpôs o recurso no dia 08/03/2024, porém apenas procedeu ao pagamento do valor total do preparo recursal em 13/03/2024, razão pela qual é devido o seu recolhimento em dobro.
Aliás, sobre a obrigatoriedade do preparo, dispõe o art. 1.007 do NCPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Seguindo, o art. 932, p.u, versa que: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Ademais, preceitua o item I-23 das notas explicativas da Tabela I de custas vigente em 2024: “no recurso, quando da sua interposição sem o devido pagamento integral das taxas relativas a este, bem como ao porte de remessa e/ou retorno, se houver, este dever ser efetivado em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação.
Será vedada a suplementação das taxas de recurso se não houver o pagamento em dobro da insuficiência do preparo”.
Assim, tem-se que a hipótese dos autos reclama a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas recursais devidas da Tabela de Custas I – 2024, atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, em dobro, sob pena do reconhecimento da deserção, que resultará no não conhecimento do seu recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:43
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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