TJBA - 8080484-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 03:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2025 03:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:11
Expedição de decisão.
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15/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 22:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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04/01/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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02/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080484-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Osvaldo Silva De Jesus Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Decisão: Processo nº: 8080484-08.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSVALDO SILVA DE JESUS Réu: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.
O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).
No caos dos autos o autor nega contratação do empréstimo contrato 22- 846726 599/20 no qual teria sido liberado o valor de R$ 14.445,13 Como se vê no ID 468143267 extratos bancários alusivos a instituição financeira onde percebe seu benefício não há depósito no período da contratação Afigura-se presente o fumus boni iuris O periculum in mora está presente já que a verba onde incide o desconto detém natureza alimentar Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto Observo gratuidade de justiça, eis que o autor percebe um salário-mínimo mensal, não tendo condições de antecipar custas, quer com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento 25 de agosto de 2020 ACOLHO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a parte demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta do ora demandante CPF nº. *05.***.*50-34 , referente aos descontos contestados no feito, contrato 22- 846726 599/20, data da averbação sob pena de arcar com multa de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo a multa teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O prazo para cumprimento da decisão é de trinta dias contados do primeiro dia útil depois da intimação pessoal da presente.
Intime-se para dar cumprimento Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente terá força de mandado .
A citação/intimação deverá pelo domicílio eletrônico Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
SALVADOR, (BA), quarta-feira, 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 09:18
Expedição de decisão.
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10/12/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080484-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Osvaldo Silva De Jesus Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Decisão: Processo nº: 8080484-08.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSVALDO SILVA DE JESUS Réu: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO A emenda, com as vênias de estilo, nada esclarece.
Esclareça o autor se recebeu valor Caso não tenha recebido carreie aos autos extratos bancários alusivos aos meses de maio a agosto de 2.020 data da contratação a qual o autor atribui eivada de fraude.
Prazo quinze dias.
SALVADOR, (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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