TJBA - 8000751-84.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:00
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:19
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496578193
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09/05/2025 04:10
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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09/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:24
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2024 12:25
Decorrido prazo de CRISPINIANO VIEIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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06/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:52
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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30/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000751-84.2024.8.05.0197 Interpelação Jurisdição: Piritiba Requerente: Crispiniano Vieira Da Silva Advogado: Edilson Ribeiro Da Cunha (OAB:BA49509) Requerido: Evangivaldo Carmo Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: INTERPELAÇÃO n. 8000751-84.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: CRISPINIANO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): EDILSON RIBEIRO DA CUNHA (OAB:BA49509) REQUERIDO: EVANGIVALDO CARMO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial em conformidade com o art. 321 do CPC, para regularizar o polo passivo do presente feito, tendo em vista que a pessoa atribuída no polo passivo se encontra falecida há mais de 18 (dezoito) anos, razão pela qual, deve ser representado pela inventariante dos bens deixados pelo de cujus, conforme ação de inventário da qual foi distribuída por dependência a presente demanda.
Ainda, considerando a inserção da inventariante no polo passivo do presente feito e, como consequência, sendo evidente que esta reside na cidade de Salvador-BA, deverá, a parte autora, esclarecer acerca da competência territorial para o ajuizamento desta ação, vez que o domicílio do inventariante do espólio não corresponde a esta comarca.
Ademais, ao compulsar os fólios, verifica-se que o requerente requer a transferência do imóvel adquirido, alegando, inclusive, que a única pendência existente está relacionada com a escritura definitiva do imóvel para este, porém, nota-se que não acostou aos autos qualquer documento que comprove, de fato, a quitação do valor corresponde a venda do imóvel supracitado, motivo pelo qual, deverá acostar aos autos documentos que comprovem que o débito foi devidamente adimplido.
Com efeito, nota-se que o comprovante de residência colacionado aos autos se encontra inelegível, devendo, assim, o requerente acostar, no mesmo prazo, comprovante de residência atualizado e devidamente legível.
Por fim, considerando se tratar de requerente da justiça gratuita, é sabido que o pleito deve ser devidamente amparado com documentos que comprovem a hipossuficiência e, como consequência, que faz jus a concessão das benesses da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso em concreto, motivo pelo qual o requerente deverá juntar aos autos documentos que evidenciem o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC ou, se preferir, recolher as custas judicias à vista ou parceladas em até 4 vezes.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba-BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
03/10/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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