TJBA - 8000710-94.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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20/11/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000710-94.2023.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Rosilene Paes Landim Dias Executado: Paulo Gomes Oliveira Advogado: Noelda Moreira Galvao (OAB:BA36468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8000710-94.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: ROSILENE PAES LANDIM DIAS EXECUTADO: PAULO GOMES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: NOELDA MOREIRA GALVAO SENTENÇA Vistos etc.
As partes manifestaram-se em ID.400804978 e 415475936 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da transação.
Desse modo, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c o art. 316, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada pelas partes para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito.
Considerando que as partes realizaram composição amigável anterior à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC).
Certifique-se.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
12/11/2023 19:01
Baixa Definitiva
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12/11/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 19:01
Transitado em Julgado em 12/11/2023
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12/11/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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11/11/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 16:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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07/09/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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25/08/2023 12:07
Expedição de ato ordinatório.
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25/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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21/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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