TJBA - 8127725-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/06/2025 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497922964
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22/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497922964
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28/04/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 18:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8127725-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Correia Filho Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PROCESSO: 8127725-75.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO CORREIA FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação com pedido revisional de capitalização mensal e exclusão de outros encargos supostamente indevidos em contrato de financiamento bancário.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Consta pedido de tutela provisória de urgência.
Pugna a parte autora pelo deposito judicial do valor incontroverso, bem como abstenção do réu de inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito e manter-se na posse do veículo.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Fredie Didier: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa ex.: dano decorrente de desvio de clientela.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação”.
Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor.
In casu, os elementos de prova trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Conforme contrato trazido aos autos, percebe-se a incidência de taxa de juros mensal de 2,05%.
Em cotejo com os índices divulgados pelo BACEN (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), à época da contratação, com taxa de juros mensal de 1,91%, não se constata abusividade concreta que justifique a adoção de medidas judiciais, em sede de tutela provisória de urgência.
No tocante à capitalização dos juros, o STJ editou a Súmula 541, com o seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Analisando o contrato objeto dos autos, vislumbra-se que a taxa média anual dos juros remuneratórios aplicados (27,54%), é maior do que o duodécuplo da mensal (2,05%), revelando-se, pois, adequada a capitalização mensal dos juros remuneratórios aplicada no dado momento processual.
Com efeito, não existindo a probabilidade do direito alegado, não se mostra razoável impor ao réu o recebimento de valores inferiores ao contratado, até o final da demanda, sem que se possa valer das medidas de garantia ordinárias, como inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito e apreensão do bem.
Para além, vale ressaltar que o afastamento da mora contratual do devedor, somente será possível nos casos em que for constatada a ocorrência de abusividade nos encargos da normalidade aplicados ao contrato (juros remuneratórios e a capitalização de juros), não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).” Nessa esteira, não evidenciada a aplicação incorreta dos juros dentro do parâmetro estabelecido pela taxa média de marcado formulada pelo Banco Central na época da contratação, bem como da capitalização mensal adotada, revela-se devida a configuração da mora do consumidor.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória requerida.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Defiro parcialmente os benefícios da Gratuidade da Justiça, no tocante apenas às custas iniciais e decorrentes dos atos processuais, com exceção às despesas atinentes à produção de provas, inclusive a pericial, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 12 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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