TJBA - 8032800-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:47
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:46
Juntada de Ofício
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19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8032800-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Eliane Alves De Oliveira Advogado: Agnaldo Felipe Do Nascimento Bastos (OAB:GO44647-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032800-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito administrativo.
Agravo de instrumento.
Ação ordinária; Concurso Público.
Edital saeb 03/2022. provimento do cargo de professor padrão p – grau iii.
Estado da bahia.
Candidata aprovada fora do número de vagas.
Mera expectativa de direito à nomeação.
Convocação de cotistas em número equivalente à ampla concorrência inservível para configurar preterição.
Recurso não provido.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da decisão interlocutória que negou a liminar pretendida para garantia da reserva de vaga no concurso público.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve preterição em desfavor da recorrente na nomeação ao cargo público para o qual se submeteu, mediante concurso; (ii) verificada a preterição, a possibilidade de reservar a vaga no certame público, em sede liminar.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital só possui mera expectativa de direito à nomeação. 4.
Convalida-se a expectativa em direito subjetivo à nomeação, nas seguintes situações: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 5.
O exame da prova coligida evidencia que o Edital SAEB 03/2022 disponibilizou, para o cargo, 7 vagas de ampla concorrência, de modo que a demandante, classificada na 9ª posição, figurou no cadastro de reserva. 6.
A agravante não demonstrou, de maneira inequívoca, a preterição alegada, visto que ordem de classificação foi respeitada na convocação, não bastando a alegação de convocação de cotistas em número quase equivalente aos de ampla concorrência, motivo pelo qual a manutenção do comando judicial impugnado é medida impositiva.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “O candidato aprovado fora do número de vagas só possui mera expectativa de direito à nomeação.” __________ Dispositivo relevante citado: art. 300, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, (TEMA 784) RE 837311 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015; STJ, AgInt no RMS n. 62.225/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; STJ, AgInt no RMS n. 70.353/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.900/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032800-90.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ELIANE ALVES DE OLIVEIRA e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20 -
28/09/2024 06:08
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 23:46
Conhecido o recurso de ELIANE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*15-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de ELIANE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*15-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:52
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/08/2024 11:36
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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24/05/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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