TJBA - 0004029-73.2005.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0004029-73.2005.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antunes Vilela Ltda Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Pereira Lomanto (OAB:BA6263-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004029-73.2005.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) APELADO: ANTUNES VILELA LTDA Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO (OAB:BA6263-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
30/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:23
Comunicação eletrônica
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30/08/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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28/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/08/2022 00:00
Expedição de documento
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08/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/03/2022 00:00
Publicação
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11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2021 00:00
Mero expediente
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09/06/2021 00:00
Petição
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28/05/2021 00:00
Petição
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30/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2009 00:00
Documento
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18/09/2009 00:00
Audiência
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28/08/2009 00:00
Publicado pelo dpj
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28/08/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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28/08/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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28/08/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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28/08/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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28/08/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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24/08/2009 00:00
Despacho do juiz
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14/04/2009 00:00
Conclusão
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22/08/2007 00:00
Juntada
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25/08/2006 00:00
Juntada
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11/08/2006 00:00
Mandado - juntado
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04/07/2006 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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29/09/2005 00:00
Sentença
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14/09/2005 00:00
Concluso ao juiz
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01/09/2005 00:00
Mandado - juntado
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25/08/2005 00:00
Liminar - concedida
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22/08/2005 00:00
Processo autuado
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22/08/2005 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2005
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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