TJBA - 8094524-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 22:00
Baixa Definitiva
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21/04/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 22:00
Expedição de decisão.
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21/04/2025 21:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8094524-29.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447-A) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394-S) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061-S) Apelante: Tiago Francisco Da Silva Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094524-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TIAGO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394-S), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061-S) DECISÃO Trata-se de apelação (ID 58374515) em face da sentença (ID 58374511) − proferida no âmbito da ação de busca e apreensão aforada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cujo objeto recursal versa apenas sobre honorários de sucumbência.
Despacho de ID 63404716 abrindo prazo para que o apelante fizesse prova da sua alegada miserabilidade econômica ou comprovasse o recolhimento escorreito das custas.
Em atendimento a tal despacho, o Agravante apresentou a petição de ID 65152165. É o relatório.
O referido despacho foi expresso no sentido de requisitar que a parte trouxesse aos autos documentos aptos a comprovar sua condição de vulnerabilidade econômica, mesmo tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 99, § 5º do CPC.
Nada obstante, o apelante se ateve a não acostar qualquer documento junto com o seu peticionamento que se resume a afirmar que, em síntese, que “a legislação processual civil é clara ao estipular que cabe às partes arcar com tais custos, não incluindo os advogados nessa categoria”.
Assim, ante a ausência de comprovação, não pode o benefício lhe ser deferido.
Dessa forma, devem as custas processuais ser quitadas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator -
07/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2024 23:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 23:20
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:13
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 02:07
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 11:06
Expedição de decisão.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/01/2024 11:04
Outras Decisões
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11/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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30/12/2023 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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30/12/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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26/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:54
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 22:00
Mandado devolvido Negativamente
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24/11/2023 02:09
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:17
Expedição de sentença.
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21/11/2023 15:50
Extinto o processo por desistência
-
10/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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30/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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19/10/2023 04:10
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:11
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:58
Decorrido prazo de TIAGO FRANCISCO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 06:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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08/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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02/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 23:32
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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05/08/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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