TJBA - 0305286-88.2018.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:45
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2025 12:45
Decorrido prazo de COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (APELANTE) em 17/03/2025.
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14/03/2025 01:54
Decorrido prazo de COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:54
Decorrido prazo de EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:54
Decorrido prazo de SANDRO GOUVEIA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 19:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 10:28
Decorrido prazo de COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (APELANTE) em 22/01/2025.
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de SANDRO GOUVEIA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:33
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SANDRO GOUVEIA DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0305286-88.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Comercial Famosa Juazeiro Ltda - Epp Advogado: Goldemberg Urbano Benevides (OAB:CE30827-A) Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB:CE28242-A) Apelado: Embala Vale Comercio Importacao E Exportacao Ltda - Me Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993-A) Advogado: Wallen Delmondes Lins (OAB:PE46847-A) Advogado: Cicera Jaira Lima Cavalcanti (OAB:PE42624-A) Advogado: Marta Cristina Cavalcanti Dias Lins (OAB:PE57807-A) Terceiro Interessado: Sandro Gouveia De Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305286-88.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA - EPP Advogado(s): GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB:CE30827-A), HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB:CE28242-A) APELADO: EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado(s): MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS (OAB:PE22993-A), WALLEN DELMONDES LINS (OAB:PE46847-A), CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE42624-A), MARTA CRISTINA CAVALCANTI DIAS LINS (OAB:PE57807-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA, irresignada com a Sentença prolatada pela M.M.
Juíza da 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO/BA, rejeitando os Embargos à Execução de nº 0305286-88.2018.8.05.0146, Consta dos autos, Despacho ID 61573669 intimando a parte Recorrente a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem manifestação conforme consta da certidão ID 61730254. É o suscinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se a necessidade de analisar o requerimento da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural.
Contudo, previu que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese do magistrado entender pela existência de elementos nos autos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a declaração de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iuris tantum de que possui necessidade.
Deste modo, poderá ser exigida prova da condição declarada, quando houver dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação.
In casu, oportunizado, a parte Agravante, não demonstrou a hipossuficiência alegada.
Isso porque, entendo que a empresa para comprovar sua hipossuficiência, deveria juntar a última declaração do imposto de renda.
Portanto, constato que a hipossuficiência alegada não restou devidamente caracterizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com amparo no artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte Agravante para recolher as custas devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento deste Recurso, nos termos do art. 101 §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
09/10/2024 01:42
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (APELANTE).
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16/05/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SANDRO GOUVEIA DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:13
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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