TJBA - 0377834-37.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0377834-37.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adeilton Bonfim Rocha Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Agilio Nunes Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Ailton Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Ailton Oliveira Gomes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Antonio Rosalino Dos Santos Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Augusto Fernando Paiva Jesus Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Carlos Alberto Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Charles Edgard Silva Freitas Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Daniela Sao Pedro Santana Barros Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Danilo Xavier Franca Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Ederaldo Dos Reis Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Edson Santos Pedreira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Eliezer Santos Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Fábio Henrique Dos Santos Pereira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Fábio Santos Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Fredson Lucio Da Silva Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Gerson Anjos Da Conceicao Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Gildo Barbosa Soeiro Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Gileno Lima Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Gilmar Melo Do Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Helio Duarte Weber Junior Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Igor Santana Nunes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Israel De Jesus Souza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Israel Ribeiro Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jailton Virgens Da Silva Junior Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jairo Dos Santos Teixeira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jeferson França Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Joalbo Bispo Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Joelia Santos Do Nascimento Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jorge Ferreira Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Joscilene Cassia Gomes Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jose Alberto Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jose Antonio Dos Santos Lopes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jose Carlos Dantas Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jose Dos Reis Gomes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Joseilson Viana De Almeida Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Josenilton Aleluia Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Josimeire Rodrigues Dos Santos E Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Josue De Jesus Rodrigues Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Juraci Rogerio Rocha Santana Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Leticia Da Silva Santos Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Manuele Medeiros Nogueira De Souza (OAB:BA57460-A) Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Lilian Lopez Passos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Lucas Teles Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Luis Carlos Serafim Da Silva Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Luis Gustavo Varjao Da Paixao Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Marcelo Lendro Santan Cruz Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Márcia Itabaiana Dias Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Marcos Vinicius Rocha Lanza Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Milton Dos Santos Gomes Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Alex Da Fonseca Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0377834-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Adeilton Bonfim Rocha e outros (49) Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A), MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA (OAB:BA57460-A), PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Reclamam os Recorridos, na origem, o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na mesma proporção em que foi reajustado o soldo da categoria, após a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 7.622/2000.
Analisando o pedido formulado, o Juízo a quo convenceu-se da ocorrência de prescrição de fundo de direito, de forma parcial, considerando se tratar de obrigação de trato sucessivo, pelo que poderia ser exigido o quinquênio anterior à propositura da Demanda.
Sendo assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Ente Estatal a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar o reajuste de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual n.º 7.622/2000, determinando ainda o pagamento retroativo desde a vigência dos atos normativos, até a efetiva implementação.
Irresignado, o Estado da Bahia apresentou Apelação (fls. 206 a 224 e-saj), apontando, inicialmente, para a impossibilidade jurídica do pedido.
Defende a inconstitucionalidade do art. 7º, §1º, da Lei Estadual 7.145/1997, uma vez que criou hipótese de aumento automático de parcela remuneratória, vinculada tal elevação ao mero reajuste do soldo.
Sustenta ainda que houve revogação tácita do art. 7º, §1º, da Lei Estadual 7.145/1997 pela Lei 7.622/2000, ao alterar o regime remuneratório dos policiais militares, modificando o sistema vinculativo de aumento entre o soldo e a gratificação, não se podendo mais falar em direito à majoração da vantagem em igual percentual ao do soldo, como pretendem os Apelados.
Segue afirmando que, com o advento da Lei Estadual 8.889/2003, houve modificação da remuneração do policial militar, sendo incorporada parcialmente a vantagem denominada Gratificação de Atividade Policial Militar ao vencimento básico (soldo).
Diante disto, conforme aduz, a incorporação parcial da GAPM teve para os Apelados um efeito indireto de aumento salarial, já que todos percebem adicional por tempo de serviço e a base de cálculo daquela vantagem foi elevada em 10,06 % (dez vírgula zero seis por cento).
Aponta, no mais, o art. 169 da Constituição Federal como impeditivo para o acolhimento da pretensão, pugnando ao final pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido.
O Apelo é tempestivo e independe de preparo, por força do disposto no art. 153, I, do RITJBA.
Os Autores apelaram adesivamente às fls. 263/286, argumentando que possuem direito ao realinhamento de seus soldos no percentual de 34,06%, não havendo hipótese de usurpação de competência, o que possibilita a análise da pretensão pelo Poder Judiciário.
Sustenta, no mais, que a sentença deve ser reformada no tocante aos honorários advocatícios, requerendo, por fim, a sua reforma para julgar procedentes os pedidos para fins de ser determinada a equiparação do índice de reajuste concedido aos autores com a edição da Lei nº 7622/2000 ao percentual de 34,06% nos soldos, inclusive com o repasse do percentual integral de 34,06% para GAP.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.
Posteriormente sobreveio a decisão de ID 21858383, determinando a suspensão do Feito em da decisão proferida no IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6).
Referido Incidente, porém, foi resolvido de forma definitiva e definiu teses jurídicas, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/07/2024, ao que se seguiu o levantamento do sobrestamento e a conclusão dos autos a este Relator.
Ouvidas as partes, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto pelo Estado da Bahia e do Recurso Adesivo apresentado pelos Autores e passo ao exame de suas razões.
Analisando o caso em apreço, noto que a parte Apelante trouxe à análise irresignação contra sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado pelos Autores/Recorridos, de implementação na Gratificação de Atividade Policial Militar do reajuste de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual n.º 7.622/2000, determinando ainda o pagamento retroativo desde a vigência dos atos normativos, até a efetiva implementação.
Ressalto, todavia, que a matéria em discussão nestes autos foi objeto de debates no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), sendo o objeto de estudo daqueles autos exatamente a mesma controvérsia jurídica.
Após julgamento do Incidente, foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: I) “A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.” II) “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Referido julgado ficou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJBA, IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, Rel.
Des.
Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 11/04/2024, DJe 08/05/2024) Importa reconhecer que os questionamentos tecidos pela parte Apelante foram exatamente os mesmos discutidos no IRDR, sendo então fixadas teses que se aplicam ao caso em apreço com perfeição, não apenas no sentido de reconhecer a ocorrência de revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, pelo art. 33, da Lei Estadual n.º 10.962/2008, mas também a inexistência de reajuste do soldo pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, que apenas incorporou valores de vantagem pessoal ao vencimento básico.
Dito isto, devo pontuar que o art. 927, III, do Código de Processo Civil, disciplina que os juízes e os tribunais deverão observar “os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” O art. 932, V, ‘c’, do mesmo diploma normativo, disciplina que “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Sendo assim, seguindo o entendimento firmado no âmbito da Seção Cível de Direito Público em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, adoto o mesmo fundamento, no sentido de declarar a conformação do julgado recorrido ao precedente vinculante em referência, pelo que a sentença deve ser julgada improcedente.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, com esteio no art. 932, V, ‘c’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA e DOU PROVIMENTO às suas razões, para reconhecer a ocorrência de revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, pelo art. 33, da Lei Estadual n.º 10.962/2008, mas também a inexistência de reajuste do soldo pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, que apenas incorporou valores de vantagem pessoal ao vencimento básico.
Julgo, assim, improcedentes os pedidos inaugurais, extinguindo o Feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inverto, por fim, os honorários fixados na origem, mantendo o percentual de 10%, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba ser integralmente suportada pelos Autores/Recorridos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
22/01/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:31
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 17/12/2021.
-
17/12/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:42
Cominicação eletrônica
-
16/12/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
24/11/2021 09:52
Devolvidos os autos
-
12/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
16/11/2020 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
-
16/11/2020 00:00
Reativação
-
16/10/2020 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Expedição de Termo
-
16/10/2020 00:00
Expedição de Termo
-
16/10/2020 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Reativação
-
03/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/07/2018 00:00
Decisão Cadastrada
-
29/06/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
28/06/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
28/06/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/10/2017 00:00
Publicação
-
06/10/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
-
06/10/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
06/10/2017 00:00
Expedição de Termo
-
06/10/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
-
05/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000086-16.2021.8.05.0022
Maria Celia dos Santos Coutinho
Laura Bela dos Santos Coutinho
Advogado: Anna Paula Faria Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2021 16:07
Processo nº 8184789-14.2022.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Roberto de Oliveira Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2023 09:01
Processo nº 8011875-41.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Eduardo de Jesus
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 19:47
Processo nº 8011875-41.2022.8.05.0001
Eduardo de Jesus
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2022 14:44
Processo nº 8001814-98.2024.8.05.0277
Israel Alves Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 12:50