TJBA - 8102571-60.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102571-60.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane West De Jesus Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349) Decisão: Processo nº: 8102571-60.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRISTIANE WEST DE JESUS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
Sobre a impugnação ao valor atribuído causa, no que tange à irresignação acerca do valor atribuído à causa (R$ 32.271,07) insta assinalar que, na hipótese de eventual prolação de sentença de procedência do pedido, o montante poderá ser alterado.
Outrossim, o art. 292, inciso V, do CPC estabelece a necessidade de que o dano moral expresse o valor pretendido, afasto esta preliminar.
Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR (BA), terça-feira, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 06:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 16:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 15:32
Decorrido prazo de CRISTIANE WEST DE JESUS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 08:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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04/04/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2022 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANE WEST DE JESUS em 03/02/2022 23:59.
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09/12/2021 09:24
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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09/12/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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