TJBA - 8000641-77.2024.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000641-77.2024.8.05.0135 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ituberá Requerente: Adriana Reis Santos Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954) Requerente: Adriano Reis Dos Santos Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954) Requerente: Luciana Reis Dos Santos Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954) Requerente: Jeferson Reis Dos Santos Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000641-77.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ REQUERENTE: ADRIANA REIS SANTOS e outros (3) Advogado(s): DIJEANE SILVA COSTA registrado(a) civilmente como DIJEANE SILVA COSTA (OAB:BA25954) Advogado(s): SENTENÇA ADRIANA REIS DOS SANTOS, ADRIANO REIS DOS SANTOS, LUCIANA REIS DOS SANTOS e JEFERSON REIS DOS SANTOS, qualificados na exordial, por seu advogado, requereram perante este Juízo o presente ALVARÁ JUDICIAL, visando a liberação dos valores deixados por GERSON SILVA DOS SANTOS, falecido em 08/08/2023.
Juntou os documentos.
Em despacho preambular, foi efetivada consulta as instituições financeiras e determinada a expedição de ofício ao INSS para que informasse se existiam dependentes habilitados.
Prestadas as informações respectivas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Alvará Judicial independente e autônomo, manejado pela parte autora, já qualificada na exordial, revestido do fim precípuo e exclusivo de se obter autorização judicial para levantamento dos valores deixados por GERSON SILVA DOS SANTOS, falecido em 08 de agosto de 2023.
Consta nos autos a certidão de óbito do Sr.
GERSON SILVA DOS SANTOS, conforme id. 449010150, sendo qualificado como solteiro.
Os requerentes são filhos do falecido, conforme documentos de id. 449015701 – (ADRIANA), id. 449015669 (ADRIANO), id. 449015702 (LUCIANA), id. 449015685 (JEFERSON), restando comprovada a legitimidade dos requerentes, na qualidade de herdeiros do falecido.
Conforme certidão de id. 450529644, conclui-se que não há dependente habilitado em nome do falecido junto ao órgão previdenciário, devendo, portanto, ser observada a ordem de sucessão prevista na legislação civil (art. 1.829 do CC).
Os requerentes declararam que não há outros bens a justificar o ajuizamento de inventário.
O pedido referenciado teve regular tramitação, atendeu às exigências impostas pela Lei.
Por fim, o art. 666 do Diploma Processual Civil assim estabelece: "Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Outrossim, cumpre salientar o Decerto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Analisando a exordial, entendo que não existem óbices para o deferimento do pleito autoral, vez que a prova compilada é escorreita e indene de dúvidas.
Os valores estão demonstrados nos id. 454447433 (Banco do Brasil S/A) e 451063489 (Caixa Econômica Federal).
O falecido não deixou outros bens a inventariar, como informado na inicial.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC para declarar extinto o processo, com resolução de mérito e autorizar a parte autora o recebimento dos valores mantidos junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL de titularidade do falecido GERSON SILVA DOS SANTOS (CPF. *48.***.*57-49), qualificado na inicial, devidamente comprovados nos autos e que deverão ser partilhados, igualmente, entre os requerentes, devendo ser pago a cada um deles o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor existente em nome do falecido na referida instituição financeira.
Sem custas processuais e honorários, face a gratuidade da justiça deferida.
Face a preclusão lógica, reconheço de logo o trânsito em julgado dessa sentença.
Expeça-se alvarás para a finalidade acima mencionada.
Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com BAIXA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ituberá/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Michele Costa Leite Estagiária de Pós-Graduação -
26/09/2024 14:17
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 10:22
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:36
Expedição de Alvará.
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19/09/2024 10:25
Expedição de Alvará.
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19/09/2024 09:05
Expedição de intimação.
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19/09/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 20:35
Juntada de Petição de Documento_1
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05/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:49
Expedição de intimação.
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22/07/2024 13:11
Juntada de Ofício
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18/07/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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08/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/07/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 10:49
Juntada de Informações
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25/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/06/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/06/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/06/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/06/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:52
Expedição de ofício.
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17/06/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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