TJBA - 8000408-05.2018.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 21:28
Baixa Definitiva
-
27/01/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 21:27
Juntada de Certidão
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27/01/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de ELENITA DO CARMO SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:10
Decorrido prazo de ELENITA DO CARMO SILVA em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 20:50
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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20/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000408-05.2018.8.05.0228 Cautelar Inominada Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Elenita Do Carmo Silva Advogado: Lilia De Castro Pimenta (OAB:BA32458) Requerido: Caixa Economica Federal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 8000408-05.2018.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO REQUERENTE: ELENITA DO CARMO SILVA Advogado(s): LILIA DE CASTRO PIMENTA (OAB:0032458/BA) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): SENTENÇA ELENITA DO CARMO SILVA propôs AÇÃO CAUTELAR em face do BANCO DO BRASIL.
Após, peticionou nos autos, ID nº 11969819, informando a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a parte AUTORA requereu a desistência da ação, cf. petição de Id nº 11969819.
O pedido de desistência poderá ser apresentado até a sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, e só produz efeitos quando de sua homologação pelo magistrado, a teor do art. 200, § único, do CPC.
Averíguo que a parte RÉ não foi efetivamente citada, não tendo, portanto, razão pela qual seu consentimento se faz prescindível, a teor do art. 485, § 4º, do CPC.
Presentes os requisitos, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte AUTORA, para que surtam seus efeitos legais, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, em virtude da suspensão de sua exigibilidade, dada a Gratuidade da Justiça, benefício que concedo por sentença.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de praxe, deem-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santo Amaro, 25 de setembro de 2019.
Sérgio Humberto de Quadros Sampaio Juiz de Direito -
12/11/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2019 07:49
Extinto o processo por desistência
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26/04/2018 00:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 23:30
Conclusos para decisão
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25/04/2018 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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