TJBA - 8015169-67.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCAS CALDAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:08
Expedição de despacho.
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27/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:44
Expedição de despacho.
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04/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:39
Expedição de despacho.
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04/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8015169-67.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: L.
C.
D.
S.
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: B.
S. (.
S.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível de Simões Filho Processo: 8015169-67.2021.8.05.0250.
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Autor(a): LUCAS CALDAS DA SILVA.
Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por LUCAS CALDAS DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados.
O autor alega que tentou obter crédito, o que lhe foi negado por estar com o nome em cadastro restritivo.
Juntou documentos às fls. 167138547/167138553.
Contudo, em princípio de conhecimento, a petição inicial carece de lastro probatório na medida em que o autor não demonstra o fato que alega, tornando temerário seguir a lide, nos termos formais em que se encontra, formulada sem esse fundamento, por comprometer a rápida solução do litígio, além de dificultar a defesa.
Face ao exposto, com fundamento nos arts. 10 e 321, do Código de Processo Civil, ensejo ao autor a oportunidade para instruir a petição inicial com os documentos essenciais, aptos a demonstrar o fato que alega e de modo a justificar a propositura da ação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 16 de dezembro de 2021.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
12/11/2023 23:55
Conclusos para despacho
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12/11/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 04:11
Decorrido prazo de LUCAS CALDAS DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:58
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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02/02/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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26/01/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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