TJBA - 8002243-45.2021.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 12:51
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:48
Juntada de Ofício rpv
-
28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
15/04/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
02/04/2025 06:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/03/2025 12:22
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:46
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 21:42
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 17:42
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 09:54
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/11/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002243-45.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Rosicleia Aparecida Ferreira Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002243-45.2021.8.05.0156Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBASAUTOR: ROSICLEIA APARECIDA FERREIRAAdvogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313)REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Segundo consta na petição inicial, a requerente dedicou-se às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavradora até o dia da ocorrência de sua incapacidade.
Com os problemas de saúde, a parte autora requereu o benefício administrativamente (NB 634.291.080-8), sob argumento de que não foi constatada incapacidade para o trabalho, razão pela qual foi ajuizada a presente ação.
Decisão de Id. 153404178 determinou a realização de perícia médica.
A parte ré apresentou contestação (ID 161936768).
Foi realizado o exame pericial cujo laudo foi acostado no Id. 179724857.
A parte ré se manifestou ciente do laudo (ID 182993732) e juntou documentos (ID 182993738; ID 182993739), e a parte autora não se manifestou.
Intimadas para requerer a produção de outras provas, a autora entendeu pela desnecessidade de novas provas e requereu o julgamento da lide.
A parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas.
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, com base no art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre verificar a competência deste MM.
Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes.
Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal.
No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu.
Ab initio, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 28/10/2021, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito.
Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 28/10/2021.
Adentrando ao mérito propriamente dito, assiste razão à parte requerente quando pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), senão vejamos: Os documentos anexados ao processo comprovam a qualidade de segurada da parte demandante.
Maximize-se quando a parte ré sequer controverteu tal fato, não fazendo afirmações no sentido contrário, ou ainda, não negando a sua existência.
Em tempo, a qualidade de segurado advém da inexistência de discussão administrativa ou judicial sobre tal circunstância, inclusive com o reconhecimento administrativo do período de atividade de segurado rural.
Por outro lado, cumpre analisar se houve incapacidade, e havendo, se esta foi parcial ou total.
O perito do juízo no ID 179724857 esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que: a mesma é portadora de lombalgia e outra degeneração especificada de disco intervertebral (M-54.5/M-51.3 pela CID-10), sendo que trata-se de incapacidade temporária.
Da prova pericial produzida conclui-se, portanto, que a atividade exercida pela requerente não é compatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este juízo que a incapacidade para o exercício de atividades rurais pela requerente é total, impossibilitando seu exercício habitual.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Todavia, no presente caso não há de se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma).
Ante a inexistência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente não deve subsistir.
Tendo em vista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em 26/02/2021, a DIB deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 08/03/2021.
Já a DCB deve ser fixada 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU.
Assim, não há de se falar na citação ou data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).
Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e CONDENO o réu à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com DIB em 08/03/2021 (NB 634.291.080-8) e DCB 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da TNU, calculado na forma da Lei 8.213/1991, excetuando-se as prestações prescritas indicadas nesta sentença, bem como aquelas por ventura já recebidas.
Condeno ainda à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.
Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Considerando o requerimento expresso formulado pela autora quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs do CPC e determino ao que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).
Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1.
Com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito L.M.R.F. -
03/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:10
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 08:09
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 30/08/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:19
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 30/08/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:11
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 30/08/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 30/08/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
03/10/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
23/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:34
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 13:38
Expedição de intimação.
-
20/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:19
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/05/2022 11:07
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 02:53
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 07/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 13:23
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
20/02/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
07/02/2022 12:28
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 12:14
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 01:59
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 26/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:48
Juntada de laudo pericial
-
22/01/2022 04:07
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:41
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 10:17
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
09/12/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
07/12/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:32
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 04:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 14:30
Expedição de citação.
-
29/11/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 13:19
Expedição de citação.
-
26/11/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2021 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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