TJBA - 0537196-02.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:46
Juntada de informação
-
02/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
13/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0537196-02.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Viacao Rio Verde S/a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Carlos Roberto Nunez Knittel Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Maria Do Carmo Nunez Knittel Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Tereza Cristina Nunez Knittel Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0537196-02.2018.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO ITAU UNIBANCO S.A.
POLO PASSIVO EXECUTADO: VIACAO RIO VERDE S/A, CARLOS ROBERTO NUNEZ KNITTEL, MARIA DO CARMO NUNEZ KNITTEL, TEREZA CRISTINA NUNEZ KNITTEL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Visando a expedição do Termo de Penhora dos imóvel indicados na Petição ID. 243125017, fica intimada a parte Exequente, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada da certidão imobiliária referente ao imóvel de Matrícula 61.102, eis que ausente da documentação acostada no referido petitório.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
03/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de VIACAO RIO VERDE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NUNEZ KNITTEL em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NUNEZ KNITTEL em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA NUNEZ KNITTEL em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de VIACAO RIO VERDE S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO NUNEZ KNITTEL em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO NUNEZ KNITTEL em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA NUNEZ KNITTEL em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 19:02
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
20/11/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0537196-02.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Viacao Rio Verde S/a Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Carlos Roberto Nunez Knittel Executado: Maria Do Carmo Nunez Knittel Executado: Tereza Cristina Nunez Knittel Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0537196-02.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: VIACAO RIO VERDE S/A, CARLOS ROBERTO NUNEZ KNITTEL, MARIA DO CARMO NUNEZ KNITTEL, TEREZA CRISTINA NUNEZ KNITTEL A alienação fiduciária é garantia constituída em favor do credor para, em seu benefício, facilitar a concretização do seu crédito.
Nada impede, todavia, que para a garantia de eventual execução sejam penhorados outros bens que não foram alienados fiduciariamente. É por isso que o requerimento dos devedores de id 243125043, aviado sob a forma de embargos de declaração, fica rejeitado.
No mais, para concretizar a penhora já determinada (id 243125038) dos imóveis especificados nos documentos de id 243125019, deve o cartório lavrar o termo a que alude o art. 845, § 1º, do CPC.
Em seguida, o Sr. oficial de justiça deve proceder à avaliação dos bens, conforme determina o art. 870 do NCPC, atentando, para o conteúdo do disposto no art. 872, também do Código de Ritos.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, à luz do que contém o art. 841, § 1º, do NCPC.
Havendo hipoteca incidente sobre qualquer dos bens penhorados, determino seja intimado o credor hipotecário para que tome conhecimento da medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de novembro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
12/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 10:42
Outras Decisões
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09/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/08/2022 00:00
Petição
-
03/08/2022 00:00
Petição
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06/07/2022 00:00
Petição
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27/06/2022 00:00
Petição
-
25/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2021 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 00:00
Mero expediente
-
27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 00:00
Mero expediente
-
12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2021 00:00
Petição
-
15/04/2021 00:00
Publicação
-
13/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Mero expediente
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04/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2021 00:00
Petição
-
09/03/2021 00:00
Petição
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03/12/2020 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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04/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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04/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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04/11/2020 00:00
Expedição de Carta
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07/10/2020 00:00
Petição
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06/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2019 00:00
Mero expediente
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04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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17/07/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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16/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2018 00:00
Incompetência
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28/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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