TJBA - 8041530-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2024 22:51
Decorrido prazo de EBERTE SANTANA DA PAZ em 06/12/2023 23:59.
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13/01/2024 12:50
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041530-24.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eberte Santana Da Paz Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041530-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EBERTE SANTANA DA PAZ Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Devidamente intimada, a parte autora não promoveu o pagamento das taxas judiciárias no prazo legal, conforme consta nos autos, causando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, conforme determinação do art. 290 do CPC.
Por tais razões, declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art.290 e 485, IV do Código Processual Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as praxes legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
09/11/2023 22:09
Baixa Definitiva
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09/11/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 18:52
Decorrido prazo de EBERTE SANTANA DA PAZ em 09/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:06
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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15/08/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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17/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:39
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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