TJBA - 8039274-48.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:33
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR SILVA HALLA DE LEMOS em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:32
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:57
Declarada incompetência
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/01/2025 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de IGOR SILVA HALLA DE LEMOS em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de IGOR SILVA HALLA DE LEMOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:14
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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14/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8039274-48.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Igor Silva Halla De Lemos Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:BA52035-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8039274-48.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: IGOR SILVA HALLA DE LEMOS Advogado(s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA (OAB:BA52035-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Cumprimento Individual de Segurança Coletiva proposto em face do ESTADO DA BAHIA, visando a executar o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Esta Colenda Seção Cível de Direito Público tem reconhecido que demandas similares à presente atrai a aplicação da ordem de suspensão nacional proferida em decisão exarada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1169, tendo por representativos da controvérsia os REsp 1.985.037/RJ e do REsp 1.978.629/RJ, a serem julgados pela sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Considerando que a controvérsia instalada e delimitada pelo STJ compreende, também, a análise da possibilidade do magistrado decidir pelo prosseguimento da ação executiva com base no cotejo dos elementos concretos existentes nos autos, imperativo se revela o sobrestamento da presente ação para não se incorrer em ofensa à literalidade do quanto deliberado na instância superior.
Em arremate, ressalte-se que na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo n.8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer.
Do exposto, em cumprimento à determinação do C.
STJ, determino o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais representativos do tema 1.169, encaminhando os autos para a Secretaria da Seção Cível de Direito Público para as providências devidas.
Intimem-se as partes sobre a suspensão do feito.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data de inclusão no sistema.
DES.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR GLRG VII (11975) -
09/11/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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24/10/2023 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2023 01:30
Decorrido prazo de IGOR SILVA HALLA DE LEMOS em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:55
Decorrido prazo de IGOR SILVA HALLA DE LEMOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:10
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de IGOR SILVA HALLA DE LEMOS em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de IGOR SILVA HALLA DE LEMOS em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 03:16
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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23/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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16/12/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 13:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 16:40
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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01/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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