TJBA - 8151301-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 05:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 19:01
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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20/11/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8151301-34.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Eleve Assistencia Tecnica E Comercio Em Elevadores Ltda - Epp Advogado: Debora Da Silva Franca Miranda (OAB:BA30300) Embargado: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8151301-34.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: ELEVE ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO EM ELEVADORES LTDA - EPP Requerido(a) EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.
Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada.
Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova.
Recebo os embargos à execução opostos, deixando de atribuir efeito suspensivo à medida, já que a execução não se encontra garantida (art. 919, § 1º, do CPC).
Cadastre(m)-se o(s) advogado(s) da parte embargada identificado(s) nos autos da execução.
Fale a parte embargada, em 15 dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 9 de novembro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
12/11/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:22
Outras Decisões
-
08/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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