TJBA - 8000358-11.2021.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:06
Expedição de citação.
-
19/03/2025 14:06
Expedição de citação.
-
19/03/2025 14:06
Expedição de citação.
-
19/03/2025 14:06
Expedição de Edital.
-
19/03/2025 12:13
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
-
19/03/2025 12:11
Expedição de citação.
-
19/03/2025 12:11
Expedição de citação.
-
19/03/2025 12:11
Expedição de citação.
-
19/03/2025 11:23
Expedição de citação.
-
19/03/2025 11:23
Expedição de citação.
-
19/03/2025 11:23
Expedição de citação.
-
21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:56
Expedição de citação.
-
23/02/2024 10:56
Expedição de citação.
-
23/02/2024 10:56
Expedição de citação.
-
28/12/2023 23:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
28/12/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
13/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000358-11.2021.8.05.0248 Inventário Jurisdição: Serrinha Inventariado: Lucas Dorea Silva De Jesus Inventariante: Gislayna Bispo Ribeiro Advogado: Saul Carneiro Baldivieso (OAB:BA18349) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INVENTÁRIO n. 8000358-11.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INVENTARIANTE: GIRLAYNA BISPO RIBEIRO DÓREA Advogado(s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO (OAB:BA18349) INVENTARIADO: LUCAS DOREA SILVA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO 1.
Denego os pleitos de expedição de alvará deduzidos nos ids.167553264 e 223308196, uma vez que não consta nos autos avaliação da Secretaria da Fazenda e o quantum do ITCMD a ser pago, bem como que 02(dois) dos veículos encontram-se alienados fiduciariamente, é dizer, o espólio é detentor da posse direta e os credores são proprietários fiduciários e possuidores indiretos e, ainda, que para a venda dos veículos é imprescindível a sua avaliação e concordância dos demais herdeiros, o que não se verifica nos autos.
Ressalte-se que, embora conste no feito o débito atinente aos licenciamentos dos veículos (eventos 167553272 a 167553274), não ficou evidenciada a existência de saldo em conta junto ao Banco do Brasil em nome do falecido na forma enunciada nas primeiras declarações. 2.
Verifica-se que não foram cumpridas, integralmente, as deliberações contidas no despacho de id.124914147.
Desse modo, intime-se, mais uma vez, a inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, sob pena de revogação do encargo: (a) juntar aos autos: (a.1) certidões negativas das Fazendas Estadual e Municipal em nome do falecido; (a.2) certidão do cartório de Registro de Imóveis em nome do de cujus; (a.3) os contratos de alienação fiduciária e demonstrativos do saldo remanescente das dívidas alusivos aos veículos que se encontram alienados fiduciariamente; (a.4) avaliação pela Fazenda Pública Estadual relativa aos bens do acervo hereditário, que deverá vir escoltada, conforme o caso, pelo valor do ITCMD a ser recolhido ou certidão de sua isenção.
Atente-se a inventariante que a avaliação é realizada diretamente pelo interessado na forma da normativa da SEFAZ; (b) emendar a petição inicial no sentido de regularizar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico almejado na demanda. 3.
Citem-se os herdeiros indicados nas primeiras declarações (id.167553264), por meio de correspondência com AR, para os fins dos artigos 626 e 627 do CPC. 4.
Expeça-se edital de citação de eventuais interessados, com única publicação no DJe e com prazo de 20(vinte) dias, para os fins estabelecidos nos artigos 626 e 627 do CPC. 5.
Proceda-se a consulta de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome do falecido.
Escolta o presente despacho espelho da referida consulta. 6.
Considerando o acervo dos autos fica denegado o pedido de gratuidade da justiça.
No entanto, concedo o pagamento das custas ao final do processo. 7.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação no tocante ao nome da autora, adequando-o ao grafado no documento de id.98929837. 8.
Escoados os prazos concedidos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 9.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 20 de março de 2023.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
09/11/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:43
Outras Decisões
-
31/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:29
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 26/08/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 20:17
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 01:05
Decorrido prazo de SAUL CARNEIRO BALDIVIESO em 29/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:29
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
09/04/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002205-13.2017.8.05.0014
Naua Victor Santos de Oliveira
Welington Mariano de Oliveira Junior
Advogado: Rosalina Souza do Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2017 17:11
Processo nº 8004068-21.2020.8.05.0039
Edileuza Feitosa Lima
Alcatel-Lucent Brasil S.A
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2020 16:19
Processo nº 0302793-97.2016.8.05.0150
Prime Engenharia e Consultoria LTDA
Rogerio Moura Santos
Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2022 03:59
Processo nº 8000546-06.2017.8.05.0228
Escola Pingo de Ouro LTDA
Luis Claudio Reis
Advogado: Rogerio Silva de Magalhaes Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2017 15:56
Processo nº 0000178-53.2005.8.05.0229
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leandro Oliveira Alves
Advogado: Henrique Regis Cesar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2005 12:27