TJBA - 8020241-55.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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18/06/2025 14:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 18/06/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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13/06/2025 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:26
Recebidos os autos.
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14/04/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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14/04/2025 15:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 18/06/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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11/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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03/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:35
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020241-55.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Falecido: Marilza Lima Correia Advogado: Joao Felipe Oliveira Carmo (OAB:BA62505) Reu: Banco Do Brasil S/a Interessado: Heliomar Lima Correia Interessado: Helena Cristina Lima Correia Interessado: Heliomara Lima Correia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020241-55.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA FALECIDO: MARILZA LIMA CORREIA Advogado(s): JOAO FELIPE OLIVEIRA CARMO (OAB:BA62505) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
A parte autora requereu a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo.
II.
Fundamentação: O direito à gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Este direito é regulamentado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, essa concessão não é automática e deve ser analisada caso a caso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência para a sua concessão.
Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
No caso em tela, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não possuir condições de arcar com a integralidade das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Contudo, não ficou comprovada situação de miserabilidade que justifique a completa isenção das custas processuais.
O art. 98, §5º, do CPC prevê que "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Este dispositivo autoriza o juízo a modular a concessão da gratuidade, adequando-a à real situação econômica da parte.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e nos arts. 98, §5º, e 99, §2º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: 1.
As custas iniciais, que normalmente seriam calculadas com base no código 32123 da Tabela de Custas Judiciais vigente (R$ 2.259,38), correspondente à faixa de valores entre R$ 23.000,01 e R$ 28.000,00, ficam reduzidas ao valor previsto no código 32085 da mesma tabela. 2.
A parte autora deverá recolher as custas iniciais no valor de R$ 332,26 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente ao código 32085, aplicável à faixa de valores entre R$ 2.500,01 e R$ 4.000,00. 3.
Esta redução representa uma economia de R$ 1.927,12 para a parte autora, o que se mostra razoável e proporcional à sua capacidade econômica demonstrada nos autos. 4.
As demais custas e despesas processuais ficam dispensadas, por ora, sem prejuízo de posterior revogação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso verificada alteração da situação financeira da parte no curso do processo.
O valor das custas foi determinado com base na Tabela I - Dos Processos Judiciais em Geral, conforme a Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 916/2023, em vigor desde 01/01/2024.
Intime-se a parte autora para recolher as custas determinadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Ressalte-se que, nos termos do art. 100 do CPC, a parte contrária poderá, a qualquer tempo, requerer a revogação dos benefícios aqui concedidos, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Após o recolhimento das custas ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
FEIRA DE SANTANA/BA, 25 de setembro de 2024.
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 16:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARILZA LIMA CORREIA - CPF: *02.***.*08-20 (FALECIDO)
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08/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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