TJBA - 8001255-33.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 08:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:08
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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05/07/2025 23:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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05/07/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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05/07/2025 23:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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05/07/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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04/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:42
Juntada de Edital
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08/05/2025 11:03
Juntada de Edital
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11/04/2025 10:40
Juntada de Edital
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09/04/2025 13:59
Expedição de Edital.
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16/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001255-33.2024.8.05.0216 Interdição/curatela Jurisdição: Rio Real Requerente: Gilvanete Alves Da Silva Nascimento Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Requerido: Maria Alves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIO REAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de setembro de 2024, às 11h00min, na sala de audiências da Jurisdição Plena da Comarca de Rio Real, perante o Juiz de Direito EULER JOSÉ RIBEIRO NETO, comigo Escrivã ao seu cargo, servindo como porteiro designado o(a) abaixo assinado(a).
Pelo Analista Judiciário foram apresentados os autos n.º 8001255-33.2024.805.0216 - Ação de Interdição, ajuizada por Gilvanete Alves da Silva em face de Maria Alves da Silva.
Feito o pregão, compareceram: a requerente Gilvanete Alves da Silva; a requerida Maria Alves da Silva, acompanhadas do advogado Dr.
Luiz Cezar Donato da Cruz – OAB/BA 30.776.
Destaque-se que, devido à dificuldade de locomoção da requerida, esta entrevista foi conduzida pelo magistrado no próprio estacionamento do fórum.
Realizada a entrevista pessoal de Maria Alves da Silva e colhido o depoimento pessoal de Gilvanete Alves da Silva.
Por fim, o Magistrado proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO GILVANETE ALVES DA SILVA NASCIMENTO propôs a presente ação de interdição em face de MARIA ALVES DA SILVA, exigindo a declaração de incapacidade da requerida, que sofre de demência mista (vascular e Alzheimer), condição que a impossibilita de administrar sua vida civil e seus bens.
A requerente afirma que é a única pessoa apta a provar os cuidados necessários, uma vez que a requerida é idosa e apresenta perda significativa de memória, além de necessitar de cuidados em tempo Em 07/11/2024, foi ferido a tutela provisória, nomeando o requerente como curadora provisória da interditanda.
Em 25/09/2024, realizou-se a audiência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de interdição em questão foi proposta pela filha em face da sua mãe, todos já qualificados.
Nos autos, consta a identificação do Sra.
Maria Alves da Silva, filha de João Batista da Silva e Alzira Leopoldina da Silva, conforme documento de identificação registrado sob o ID 452322398.
Os relatórios médicos juntados aos autos (IDs 452322401 e 452322404) confirmam a condição clínica da requerida, sendo relatada a incapacidade permanente decorrente da perda de memória significativa secundária a demência mista (vascular e Alzheimer), bem como a dependência de terceiros para a realização das atividades cotidianas.
Essa causa limitativa da capacidade igualmente restou detectada na audiência de entrevista perante este Juízo. É de se registrar, ainda, que, de acordo com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelanda, conforme dispõe o artigo 755 do CPC.
III - DISPOSITIVO 1- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito – art. 487, I, do CPC, sujeitando MARIA ALVES DA SILVA, já qualificada, ao instituto da curatela, com a nomeação definitiva da parte autora GILVANETE ALVES DA SILVA NASCIMENTO, já qualificada, para exercer o múnus da curatela, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial em prol da curatelanda, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens. 2- Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as despesas processuais devem ser pagas proporcionalmente conforme art. 89 do CPC, salvo se deferido à gratuidade de Justiça anteriormente. 3- Conforme entendimento jurisprudencial no procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, não há honorários advocatícios. 4- EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva, intimando-se a parte autora para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Dê ciência ao Ministério Público. 6- Proceda-se conforme o artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil. 7- Junte-se o link de gravação no Pje Mídias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, de tudo certificando-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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26/09/2024 11:26
Expedição de intimação.
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25/09/2024 21:55
Decorrido prazo de CRAS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:14
Juntada de ata da audiência
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21/08/2024 14:49
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 25/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
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19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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17/08/2024 13:50
Expedição de intimação.
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17/08/2024 13:48
Expedição de intimação.
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17/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 13:36
Desentranhado o documento
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17/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 13:36
Desentranhado o documento
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17/08/2024 13:05
Expedição de intimação.
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17/08/2024 13:02
Expedição de ofício.
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12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CAPS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:22
Juntada de Ofício
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16/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 05:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 05:09
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:14
Expedição de ofício.
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12/07/2024 12:13
Expedição de ofício.
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12/07/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 11:58
Expedição de ofício.
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12/07/2024 11:56
Expedição de ofício.
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12/07/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 10:06
Expedição de ofício.
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12/07/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 09:52
Expedição de intimação.
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12/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/07/2024 14:44
Expedição de intimação.
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11/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:30
Expedição de intimação.
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11/07/2024 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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