TJBA - 8008313-72.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:24
Baixa Definitiva
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27/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:10
Expedição de Edital.
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07/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Documento_1
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21/01/2025 13:58
Expedição de despacho.
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19/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 12:14
Juntada de Petição de informação
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12/12/2024 15:36
Expedição de despacho.
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27/11/2024 17:40
Desentranhado o documento
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16/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE SENA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:09
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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13/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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12/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de informação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8008313-72.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Leonardo Souza De Sena Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Requerido: Regina Souza Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8008313-72.2023.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA DE SENA REQUERIDO: REGINA SOUZA DA SILVA 1.
Leonardo Souza de Sena devidamente qualificados nos autos, requerem a INTERDIÇÃO de sua mãe Regina Souza da Silva, à conta de que é acometida "com agitações psicomotoras, embotamento afetivo, labilidade emocional, do mais ficaram corroboradas manias, alterações cognitivas e comportamentos pueris que não condizem com a idade biológica da interditanda.
Ademais de acordo com o estado mental e comportamental da interditanda, avaliação cultural, testes das dimensões de psicoses e demais desenlaces obtidos ficou testificado que a Autora cursa com transtornos mentais e comportamentais classificados pelo CID 10, F 20.9 – Esquizofrenia não especificada e deficiência intelectual (transtorno do desenvolvimento intelectual) não especificado classificado pelo CID 10, F 79.1.” transtorno que lhe retira a capacidade de discernimento, de modo a comprometer a gestão de sua vida civil, necessitando, portanto, do auxílio de uma curadora. 2.
A inicial vem instruída com a carteira de identidade do Requerente e da Interditanda – ID. 410522509 -, com a qual se confirma o laço de parentesco entre eles. 3.
Foi realizada audiência de entrevista da Interditanda - ID 423133944 - e juntado laudo de higidez física e mental que comprova a incapacidade dela - ID 439989703 -. 4.
O Dr.
Promotor de Justiça, chamada a se manifestar sobre o feito, assim o fez através do parecer consignado no ID 455204313, no qual opina no sentido da concessão da curatela provisória ao Requerente LEONARDO SOUZA DE SENA, com o prosseguimento do feito para realização de estudo social. 6.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA em favor da Requerente, LEONARDO SOUZA DE SENA, brasileiro, solteiro, autônomo, residente nesta cidade, RG: 20050206-99-SSP/BA, CPF: *88.***.*90-45, a quem confiro o encargo de curadora provisória do sua mãe REGINA SOUZA DA SILVA, RG 12905198-54, CPF *15.***.*69-31, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil. 7.
Registro que a Curatela que ora se concede ao Requerente tem validade de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade. 8.
Nomeio a Assistente Social NOEMA ALVES SANTOS DE CARVALHO (CRESS/BA 6.908) para promover diligência na residência da Interditanda, no sentido de averiguar e confirmar sua convivência com o Requerente, bem assim as condições do relacionamento entre eles, devendo-se apresentar relatório no prazo de 20 (vinte) dias. 9.
Vindo o relatório da Assistente Social , intime-se a Curadoria Especial, nos termos do art 762 do Código de Processo Civil.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 1 de agosto de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
07/10/2024 14:04
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Documento_1
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16/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 19:00
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE SENA em 16/10/2023 23:59.
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04/12/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 16:30 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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28/11/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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26/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 09:01
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 16:30 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
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21/09/2023 03:25
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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21/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 21:01
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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