TJBA - 8087155-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
30/04/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8087155-47.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Genesyss Comercio E Representacao Ltda - Me Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Reu: Instituto Brasileiro De Desenvolvimento Da Administracao Hospitalar - Ibdah Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8087155-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GENESYSS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH Advogado(s): DESPACHO A pessoa jurídica deve recolher as custas do processo, ainda que não tenha fins lucrativos (o que sequer é a hipótese dos autos); não lhe socorre os mesmos pressupostos para a concessão do benefício para a pessoa física.
No caso, não existe evidência de que a parte seja hipossuficiente e que não tenha condições de suportar o pagamento, já que se trata de pessoa jurídica em atividade; as custas processuais devem ser pagas como qualquer outra despesa.
Fora isso, deve-se registrar que a gratuidade é medida de exceção e deve ser concedida àquelas pessoas que de fato não reúnam condições de pagamento, hipótese que não se apresenta.
Do exposto, intime-se a parte autora a recolher as custas e a juntar os atos constitutivos e a procuração, em 15 dias.
Depois, cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante do cumprimento do ato, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 dias, o(s) réu(s) ficará (ão) dispensados do pagamento das custas processuais (artigo 701, parágrafo 1o, do CPC), sendo devidos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa (artigo 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se ao (s) réu(s) que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá (ão) requerer que lhe (s) seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (artigo 701, parágrafo 5o, c/c artigo 916, todos do CPC).
Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de julho de 2024. -
08/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:20
Expedição de carta via ar digital.
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01/08/2024 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:04
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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24/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:29
Desentranhado o documento
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05/07/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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