TJBA - 0501351-29.2016.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0501351-29.2016.8.05.0113 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Itabuna Autor: Adriano Goncalves Sousa Pereira Advogado: Guilherme Lima Pereira (OAB:BA3575) Advogado: Erica Brandao Pereira E Serapiao (OAB:BA16140) Autor: Tayara Torres Franco Pereira Advogado: Guilherme Lima Pereira (OAB:BA3575) Advogado: Erica Brandao Pereira E Serapiao (OAB:BA16140) Reu: Selmus Construcoes Montagens Ltda Advogado: Vinicius Marchetti Debellis Mascaretti (OAB:SP250312) Advogado: Marcos Pereira Rosa (OAB:SP151110) Advogado: Gabriel Kruschewsky Santos (OAB:BA40421) Advogado: Patricia Reis Neves Bezerra (OAB:RJ083102) Advogado: Raphael Nunes Sequeira (OAB:RJ148436) Reu: Jennyffer Evellys Bransfor Advogado: Gabriel Kruschewsky Santos (OAB:BA40421) Reu: Erivaldo Bezerra Da Silva Advogado: Raphael Nunes Sequeira (OAB:RJ148436) Reu: Eliana Neves Bezerra Da Silva Advogado: Raphael Nunes Sequeira (OAB:RJ148436) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Reu: Refrato Projetos E Consultoria De Engenharia Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0501351-29.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: ADRIANO GONCALVES SOUSA PEREIRA e outros Advogado(s): GUILHERME LIMA PEREIRA (OAB:BA3575), ERICA BRANDAO PEREIRA E SERAPIAO registrado(a) civilmente como ERICA BRANDAO PEREIRA E SERAPIAO (OAB:BA16140) REU: SELMUS CONSTRUCOES MONTAGENS LTDA e outros (4) Advogado(s): VINICIUS MARCHETTI DEBELLIS MASCARETTI (OAB:SP250312), MARCOS PEREIRA ROSA (OAB:SP151110), GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS (OAB:BA40421), RAPHAEL NUNES SEQUEIRA (OAB:RJ148436), PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB:RJ083102) DECISÃO Vistos etc.
ERIVALDO BEZERRA DA SILVA e ELIANA NEVES BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com pedido de “impugnação ao cumprimento de sentença”, requerendo inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça sob argumento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Nos termos do art. 854, 3º, do CPC, alegam que os valores atingidos pela constrição deste juízo, via SISBAJUD são impenhoráveis por se tratarem de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, pois segundo o art. 833, X, do CPC, conforme entendimento atualizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que não há caráter alimentar na execução em questão, tendo origem em título executivo judicial, não sendo cabível o disposto no parágrafo 2º do art. 833, do CPC.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e a procedência da impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados e expedição de alvará para levantamento das constrições (ID. 466668548).
A Exequente se manifestou em seguida, defendendo que a legislação mencionada é amplamente aplicável quando os valores penhorados estão em conta poupança não em conta corrente e que os executados não apresentaram provas de sua hiposuficiência financeira, apenas alegando miserabilidade.
Requer o prosseguimento da execução, com indeferimento do pedido e transferência dos valores penhorados para a Exequente, indicando chave pix para recebimento (ID. 476435603). É o suficiente a relatar.
Fundamento e Decido.
Efetivada a penhora, cabe ao devedor o encargo de alegar e prova a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor.
No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta seja oriundo do recebimento de salários, proventos de aposentadoria, estejam em guarda em caderneta de poupança, etc, o que seria possível apenas com apresentação do extrato bancário das referidas contas, a fim de comprovar que se trata de saldo impenhorável, limitando-se os réus a alegar que por sere tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos, não pode ser penhorada.
Vale dizer que o valor que se busca no presente cumprimento de sentença é R$41.582,60 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), o que significa que, adotando o simples critério dos devedores, o quantum debeatur é por si só, impossível de ser executado, já que qualquer tentativa de bloqueio, mesmo que se consiga encontrar o valor total devido, deverá levar à liberação da quantia por ser inferior ao teto imposto.
Destaco que faz parte do quantum debeatur o valor devido de honorários sucumbenciais.
Segundo o STJ os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
Nesse sentido trago à luz os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALOR EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PENHORA PARCIAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE TAMBÉM POSSUI CARÁTER ALIMENTAR - ART. 833, § 2º, DO CPC. - Tem-se como impenhorável o saldo de até 40 salários mínimos de conta poupança ou de qualquer outro tipo de aplicação financeira - Entretanto, nos termos do parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, é possível a penhora de vencimentos, ou ainda, de saldo de poupança/aplicação do executado para pagamento de honorários contratuais ou sucumbenciais, os quais também têm natureza alimentar. (TJ-MG - AI: 10000211436613001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50112088120228240000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Diante disso, à ausência de comprovação de que o valor seja impenhorável nos termos do art. 833, CPC, já que os executados/impugnantes sequer juntaram aos autos extratos bancários, aliado ao fato de que faz parte do quantum debeatur verba alimentar correspondente aos honorários sucumbenciais, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À PENHORA, porque tempestiva, o que faço para NÃO ACOLHÊ-LA, diante dos argumentos acima apresentados, devendo os autos retornarem ao seu curso regular.
Por fim, converto em penhora o valor constrito nos IDs. 465535294 e 465535295, e procedo a transferência das quantias para conta judicial à disposição deste juízo.
Na ausência de impugnação, igualmente converto em penhora os valores encontrados em conta de JENNYFFER EVELLYS BRANSFOR.
Para que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça a debilidade econômica dos Requerentes deve ser comprovada, o que não se verifica nos documentos juntados aos autos pelos Impugnantes.
Do exposto, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os Impugnantes, por seu Advogado, tragam aos autos documentação hábil a comprovar a sua alegada fragilidade econômica, a exemplo de sua última declaração de imposto de renda, último contracheque ou extrato INSS de proventos, as três últimas faturas de cartão de crédito e última fatura de energia elétrica do imóvel onde residem, e outros documentos que julgue relevantes, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita.
Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC.
Advinda resposta, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Preclusa a presente, expeça-se em favor da parte Exequente ou de seu patrono atualmente constituído, desde que haja poderes para tanto no instrumento de mandato, alvará para transferências das quantias transferidas para a chave pix indicada no ID. 476435603.
Após, intime-se a parte Exequente para manifestação em quinze (15) dias, para que requeira o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução, ficando ciente que, caso insista na presente execução, deve atualizar seu crédito subtraindo a quantia eventualmente liberada.
P.R.I.
Itabuna, 16 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0501351-29.2016.8.05.0113 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Itabuna Autor: Adriano Goncalves Sousa Pereira Advogado: Guilherme Lima Pereira (OAB:BA3575) Advogado: Erica Brandao Pereira E Serapiao (OAB:BA16140) Autor: Tayara Torres Franco Pereira Advogado: Guilherme Lima Pereira (OAB:BA3575) Advogado: Erica Brandao Pereira E Serapiao (OAB:BA16140) Reu: Selmus Construcoes Montagens Ltda Advogado: Vinicius Marchetti Debellis Mascaretti (OAB:SP250312) Advogado: Marcos Pereira Rosa (OAB:SP151110) Advogado: Gabriel Kruschewsky Santos (OAB:BA40421) Advogado: Patricia Reis Neves Bezerra (OAB:RJ083102) Advogado: Raphael Nunes Sequeira (OAB:RJ148436) Reu: Jennyffer Evellys Bransfor Advogado: Gabriel Kruschewsky Santos (OAB:BA40421) Reu: Erivaldo Bezerra Da Silva Reu: Eliana Neves Bezerra Da Silva Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Reu: Refrato Projetos E Consultoria De Engenharia Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0501351-29.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: ADRIANO GONCALVES SOUSA PEREIRA e outros Advogado(s): GUILHERME LIMA PEREIRA (OAB:BA3575), ERICA BRANDAO PEREIRA E SERAPIAO registrado(a) civilmente como ERICA BRANDAO PEREIRA E SERAPIAO (OAB:BA16140) REU: SELMUS CONSTRUCOES MONTAGENS LTDA e outros (4) Advogado(s): VINICIUS MARCHETTI DEBELLIS MASCARETTI (OAB:SP250312), MARCOS PEREIRA ROSA (OAB:SP151110), GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS (OAB:BA40421), RAPHAEL NUNES SEQUEIRA (OAB:RJ148436), PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB:RJ083102) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, observe o Cartório a necessidade de inclusão dos novos executados no polo passivo, conforme Decisão de Id. 426739090.
Recolhidas as custas, procedi tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, conforme requerido, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha entre 16/08 a 17/09/2024.
Conforme minutas anexas, o resultado foi parcial.
O Código de Processo Civil determina que antes de converter em penhora valores bloqueados, deve o executado ser intimado, conforme redação do artigo 854.
Diante disso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Apresentando o(a) Executado(a) sua impugnação, certifique o cartório acerca da tempestividade e, nesse caso, intime-se a parte Exequente para manifestação, em igual prazo.
Decorrido o prazo assinalado, caso não haja impugnação, nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Itabuna, 25 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
14/10/2022 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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14/10/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/08/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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04/08/2022 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Mero expediente
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
22/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Documento
-
18/03/2022 00:00
Petição
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
14/12/2021 00:00
Publicação
-
03/12/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/10/2021 00:00
Petição
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
07/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Mero expediente
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
26/04/2021 00:00
Petição
-
31/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Publicação
-
03/03/2021 00:00
Mero expediente
-
01/03/2021 00:00
Petição
-
24/02/2021 00:00
Publicação
-
14/07/2020 00:00
Petição
-
11/07/2020 00:00
Publicação
-
08/07/2020 00:00
Mero expediente
-
25/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Petição
-
29/01/2020 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Mero expediente
-
18/11/2019 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Mero expediente
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
20/09/2019 00:00
Mero expediente
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Documento
-
23/02/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Mero expediente
-
07/12/2018 00:00
Petição
-
24/11/2018 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 12:04
Definitivo
-
13/09/2018 00:00
Mero expediente
-
07/07/2018 00:00
Publicação
-
28/06/2018 00:00
Documento
-
06/03/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
06/03/2017 00:00
Documento
-
09/02/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Mero expediente
-
17/12/2016 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
23/11/2016 00:00
Publicação
-
18/11/2016 00:00
Procedência
-
27/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
04/10/2016 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Publicação
-
12/09/2016 00:00
Mero expediente
-
27/08/2016 00:00
Petição
-
24/08/2016 00:00
Publicação
-
18/08/2016 00:00
Publicação
-
15/08/2016 00:00
Mero expediente
-
13/07/2016 00:00
Publicação
-
11/07/2016 00:00
Documento
-
11/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2016 00:00
Documento
-
08/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2016 00:00
Petição
-
08/06/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Mandado
-
20/05/2016 00:00
Petição
-
19/05/2016 00:00
Petição
-
16/05/2016 00:00
Mandado
-
11/05/2016 00:00
Publicação
-
09/05/2016 00:00
Publicação
-
06/05/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
05/05/2016 00:00
Petição
-
05/05/2016 00:00
Mero expediente
-
03/05/2016 00:00
Petição
-
02/05/2016 00:00
Publicação
-
27/04/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
07/04/2016 00:00
Petição
-
06/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Publicação
-
29/03/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Tribunal Superior - TJBA
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