TJBA - 0503745-20.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0503745-20.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Magno Mendes Dourado Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Miguel Arcanjo De Almeida Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503745-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MAGNO MENDES DOURADO e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória proposta por MAGNO MENDES DOURADO e MIGUEL ARCANJO DE ALMEIDA FILHO, policiais militares, contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o pagamento retroativo do benefício de auxílio-alimentação, que teria deixado de ser pago durante um determinado período em que os autores estavam em serviço.
Alegam os autores, em síntese que, apesar de atuarem no interior do Estado da Bahia em serviços ostensivos fardados, deixaram de receber o auxílio-alimentação fornecido mensalmente pela Polícia Militar, sem qualquer justificativa para a interrupção do benefício.
Os autores sustentam que todos os policiais militares da capital baiana recebem tal auxílio, independentemente da função que ocupam, inclusive aqueles que realizam o policiamento ostensivo a pé, que é a modalidade principal na jornada de seis horas consecutivas.
Os autores ressaltam que, a partir de abril de 2008, o Estado da Bahia passou a estender o benefício aos policiais que exercem atividades no interior do Estado, mas os valores retroativos relativos ao período anterior não foram pagos.
Assim, pleiteiam o pagamento dos valores retroativos do auxílio-alimentação referentes ao período anterior a abril de 2008.
Juntaram documentos.
A inicial foi recebida, momento no qual foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em prejudicial, a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência do direito à concessão do auxílio alimentação mediante pagamento de subsídio mensal.
Ademais, sustentou a ausência de violação ao princípio da isonomia.
Alegou que a procedência dos pedidos implicaria na usurpação de competência legislativa pelo Poder Judiciário.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica. É o relatório do necessário.
Decido.
O presente processo está em ordem, sem vícios a sanear, sendo o caso de fácil deslinde, posto que a situação fática parece bastante esclarecida.
Ante a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame da prejudicial arguida pelo requerido.
O réu alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Nos termos do art. 1º do Decreto Nº 20.910/1932, "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." As relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Demais, é o teor do enunciado da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Trata-se de ação condenatória proposta por MAGNO MENDES DOURADO e MIGUEL ARCANJO DE ALMEIDA FILHO, policiais militares, contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o pagamento retroativo do benefício de auxílio-alimentação relativo ao período de 2001 até abril de 2008.
Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
Com efeito, a data da distribuição dos presentes autos é 25/01/2017, conforme infere-se do andamento processual eletrônico.
Dessa forma, considerando que as prestações do benefício cobrado pelos autores versam sobre o período de 2001 até abril de 2008, constata-se, assim, a prescrição da pretensão das cobranças, ei que vencidas mais de cinco anos após a propositura da ação (2017), e considerando que o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer marco interruptivo do lapso temporal.
Dessa feita, diante da ocorrência da prescrição quinquenal, resta decretar a improcedência do pedido autoral.
Isto posto, decreto a prescrição da pretensão autoral e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Por consequência, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em decorrência da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e das despesas processuais bem como honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias de concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
28/07/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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23/05/2020 00:00
Petição
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30/04/2020 00:00
Publicação
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23/10/2017 00:00
Petição
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11/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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