TJBA - 8001334-46.2024.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:36
Baixa Definitiva
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15/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:25
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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15/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 11:48
Juntada de Petição de 8001334_46.2024 Ciente
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08/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SENTENÇA 8001334-46.2024.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Julio Cesar Araujo Machado Advogado: Mauricio Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA72044) Vitima: Tania Queiroz Moreira Machado Testemunha: Alexsandra Araujo Machado Testemunha: Damiana Queiroz Moreira Sentença: AUTOS Nº 8001334-46.2024.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: JULIO CESAR ARAUJO MACHADO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Presentante com atuação neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial id 449297662, ofereceu denúncia em face de JULIO CESAR ARAUJO MACHADO - CPF: *34.***.*92-43 como incurso nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Segundo narrativa inserta na peça acusatória, em um primeiro contexto fático, “no dia 7 de abril de 2024, por volta das 17:30h, no interior da residência em que o ofensor e a ofendida conviviam maritalmente, situada na Rua Orobó, 20, Fazenda Tapera, zona rural de São Gonçalo dos Campos, Júlio César Araújo Machado, voluntária e conscientemente, ameaçou a sua então companheira Tânia Queiroz Moreira Machado, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto de violência de gênero.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, irresignado com o fato de a vítima ter manifestado expressamente o desejo de encerrar o relacionamento amoroso entre ambos, ameaçou-lhe de morte, afirmando que ‘iria atear fogo na residência, que se não for pra viver junto com a declarante vai matar todos queimados’ (fl. 8 do IP).
Importa frisar que o agressor e a agredida conviveram maritalmente durante cerca de quatorze anos e possuem uma filha em comum, Alana Vitória Moreira Machado, criança com dez anos de idade, acometida por microcefalia e paralisia cerebral”.
Continua a Promotoria de Justiça, agora num segundo contexto fático, asseverando que, “entre os meses de abril e junho de 2024, na Rua Orobó, 20, Fazenda Tapera, zona rural de São Gonçalo dos Campos, o denunciado, voluntária e conscientemente, descumpriu decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, ciente, desde 18 de abril de 2024, das medidas protetivas de urgência decretadas por este Juízo em seu desfavor (conforme revela a cópia parcial do procedimento nº. 8000853-83.2024.8.05.0237, que segue em anexo), que lhe proíbem, entre outros comportamentos, de frequentar o domicílio da vítima, situado na Rua Orobó, 20, Fazenda Tapera, zona rural de São Gonçalo dos Campos, permanece residindo no referido imóvel, impedindo a sua ex-companheira Tânia Queiroz Moreira Machado de retornar para a casa com a filha de ambos, e, consequentemente, retomar as suas atividades habituais, conforme revela o termo de declarações da ofendida, prestadas na sede desta Promotoria de Justiça”.
Recebida a denúncia em 19/06/2024 (id 449929455).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação id 456061653, reservando-se a debater o mérito após a instrução do feito.
Não tendo sido o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (id 463109271) no curso da qual foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento de uma testemunha, qualificado e interrogado o réu, apresentadas as alegações finais do Ministério Público e concedido prazo de 05 (cinco) dias para a defesa apresentar os memoriais (gravações armazenadas no PJE MÍDIAS - certidão id 464852780).
Na autodefesa, o réu negou todos os fatos que lhe são imputados.
O Ministério Público, em alegações finais orais, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas dos crimes tipificados no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, requereu a condenação do acusado nos exatos termos descritos na inicial acusatória.
A defesa, de seu turno, em memoriais de id 463942499, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares a serem analisadas, pelo que passo diretamente à apreciação do mérito da ação penal. 2.1 – Do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, descrito no primeiro contexto fático.
O Ministério Público imputa ao réu a prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal em razão de ter, no dia, local e horário discriminados na denúncia, voluntária e conscientemente, “ameaçado a sua então companheira Tânia Queiroz Moreira Machado, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto de violência de gênero”.
O Código Penal assim tipifica a conduta: Ameaça Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único.
Somente se procede mediante representação.
Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém.
A ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional.
O que se viola ou restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e poder concretizá-las destemidamente.
No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente demonstradas, uma vez que a análise cuidadosa das provas colhidas em juízo e dos elementos informativos obtidos na fase investigativa evidenciam a veracidade da imputação dirigida ao acusado.
Em juízo, a vítima confirmou que o acusado a ameaçou dizendo que iria atear fogo na residência em que moravam.
Em suas declarações narrou que questionou Julio Cezar por ter passado duas noites fora de casa e insatisfeita com a resposta que recebeu o informou que “o certo era ele pegar as coisas dele e ir embora de casa”, momento em que o réu começou a ficar nervoso e ameaçou-lhe causar mal injusto e grave.
Confere-se assim grande credibilidade à sua palavra diante da linearidade da narrativa, ou seja, da apresentação da versão dos fatos com verossimilhança tanto na fase extrajudicial, quanto em juízo.
Quanto à força probante das declarações da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas”.
A testemunha Damiana Queiroz Moreira declarou em juízo que não presenciou a ameaça, mas tomou conhecimento dessa infração penal a partir do momento em que a sua filha Tania Queiroz Moreira Machado lhe foi encaminhada a própria casa, por meio de mais outras duas mulheres, a irmã e a sobrinha de Julio Cesar, as quais lhe confirmaram que o réu teria prometido causar mal injusto e grave à vítima ateando fogo na residência em que moravam.
Na fase investigativa, Julio Cesar Araujo Machado narrou em seu interrogatório: “que não houve ameaças de morte, que tudo é invenção de TANIA QUEIROZ, que não tem motivos de ameaçar a mesma de morte; que numa fala comentou que iria atear fogo na residência pelo bem construindo, mas não de matar todos dentro da residência; que são 14 anos de convivência, mas se ela não deseja mais conviver com o interrogado, sendo que está em concordância, se ela não quer, não vai criar problemas, não deseja tirar a casa de sua filha; que na data acima estava trabalhando, ligou para a companheira pedindo para ela fazer as compras, mas ela não fez; que quando chegou em casa, a companheira não estava, ligou, a mesma atendeu com grosseria e o interrogado falou que iria busca-lo na residência da genitora dela lá mesmo na TAPERA e foi mal recebido pela família dela e ai então ela ficou dormindo lá na residência da genitora; que o interrogado foi embora para casa sem ver a filha; que quando chegou em casa comeu o que tinha e não procurou brigas com a companheira; que tem conhecimento que a companheira está com depressão e não quer prejudica-la e nem desampara-la; [...]” (id 449297662, fls. 28/29).
Em juízo, o réu negou ter ameaçado atear fogo na residência conjugal com a vítima e sua filha dentro.
Narrou que construiu a casa para elas e alegou que, por meio de uma ligação telefônica para uma sobrinha, a qual não declinou o nome, solicitou que ela conversasse com Tania Queiroz Moreira Machado, uma vez que esta teria decidido se separar dele, momento em que afirmou em ligação “só que assim se ela achar que vai ficar dentro de casa para reservar a herança então não tem problema, eu vou derrubar a casa, botar fogo em tudo, e nem eu e nem ela [...]” afirmando que referia-se apenas à casa.
Importa ressaltar que o crime de ameaça é um crime formal, ou seja, não precisa de atos concretos capazes de fazer executar o mal injusto e grave que está sendo prometido.
Neste ponto, infere-se que o temor, a intimidação e o amedrontamento causado à vítima, pela palavra ou pelo gesto, já é o suficiente para configurar e consumar o crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
Apesar de ter alegado que o objeto da ameaça foi a residência, a infração repercutiu na esfera psicológica da vítima que passou a ser amedrontada, portanto o crime de ameaça foi perfeitamente configurado.
Isto posto, a condenação do réu mostra-se imperativa.
Em consequência, preenchidos os tipos objetivos e subjetivos dos delitos do art. 147 do Código Penal, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, necessária a condenação do Sr.
JULIO CESAR ARAUJO MACHADO - CPF: *34.***.*92-43. 2.2 – Do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, descrito no segundo contexto fático.
O Ministério Público imputa ao réu a prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei Maria da Penha em razão de, no dia, local e horário discriminados na denúncia, voluntária e conscientemente, “ter descumprido decisão judicial que havia decretado medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, em contexto de violência de gênero”.
A Lei penal assim tipifica as condutas: Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
O tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 visa à proteção da mulher de forma indireta, sendo que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça.
Trata-se de crime próprio, podendo ser praticado por aquele que tem sobre si ordem judicial relacionada às medidas protetivas de urgência.
Pode ser praticado tanto por homem, quanto por mulher, haja vista a possibilidade de a medida ser decretada em relações homoafetivas e desde que envolva indivíduos do mencionado gênero.
O crime é doloso e sua prática pode se dar tanto pela forma comissiva ou omissiva, o que pode ser verificado no caso de descumprimento da medida prevista no art. 22, V da lei 11.340/2006.
No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, tanto pelo depoimento coerente e coeso da vítima, quanto pelo depoimento da testemunha Damiana Queiroz Moreira, que ratificou a versão apresentada pela ofendida.
Em juízo, a vítima Tania Queiroz Moreira Machado declarou que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor, pois permaneceu na residência conjugal cerca de 4 meses após a decisão que vedava tal comportamento.
Afirmou que precisou voltar ao Fórum desta Comarca para informar o ocorrido, momento em que a polícia foi acionada para acompanhá-la até a residência e efetivar o quanto determinado por este Juízo na decisão id 440347460, MPU autos nº 8000853-83.2024.8.05.0237.
A testemunha Damiana Queiroz Moreira afirmou em juízo que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência decretadas no mês de abril, pois continuou morando na residência conjugal até o mês de junho.
Em juízo, inicialmente o acusado alegou que após ser intimado da medida protetiva de urgência ele saiu da casa por cerca de 15 dias a 20 dias, mas sua cunhada lhe avisou que Tania Queiroz não tinha condição de voltar para a residência naquele momento porque não estava bem de saúde.
Razão pela qual ele voltou para a casa e deixou a vítima ciente de que quando ela quisesse ir para a residência poderia ligar para ele e ele sairia.
Narrou ainda que (I) a vítima tinha livre acesso à casa na hora que ela quisesse, uma vez que ambos possuíam a chave do imóvel; e (II) que agora ele não entra mais na residência porque a vítima colocou uma corrente no portão.
Por último, alegou, em contradição, que após ter ciência da medida protetiva entrou na residência, pegou os seus pertences e colocou tudo na casa da sua mãe.
Ademais, o réu tinha ciência das medidas protetivas que lhe obrigavam determinados comportamentos negativos, uma vez que exarou a sua assinatura na decisão que decretou a medida protetiva em seu desfavor (autos nº 8000853-83.2024.8.05.0237, decisão de id 440347460), conforme documento de id 449297664, fls. 8 a 13 e certidão id 449297664, fls. 16/17).
Em consequência, preenchidos os tipos objetivos e subjetivos dos delitos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, necessária a condenação do Sr.
JULIO CESAR ARAUJO MACHADO - CPF: *34.***.*92-43. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e sob tais considerações, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia, e CONDENO o(s) Sr.
JULIO CESAR ARAUJO MACHADO - CPF: *34.***.*92-43, qualificado(s) nos autos, às sanções dos crimes capitulados no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal. 4 – DOSIMETRIA: Condenado, passo a dosar-lhe as penas em estrita observância ao art. 68, do CP: 4.1 Do crime do art. 147 do Código Penal. - Primeira fase: Atento ao art. 59, do CP, valoro as circunstâncias judiciais da seguinte forma: 1) culpabilidade: normal ao tipo; 2) antecedentes: não há registro no feito; 3) personalidade: nada a valorar; 4) conduta social: não há elementos para valoração negativa; 5) motivo do crime: neste caso, a ameaça de causar mal injusto e grave foi proferida em razão da irresignação do acusado com o fim do relacionamento amoroso com a vítima, entretanto deixo de sopesar nesta fase a fim de evitar o bis in idem, uma vez que constitui agravante a ser considerada na próxima fase; 6) circunstâncias do crime: de pouco consideração, dentro, pois, da normalidade; 7) consequências da infração: não resultou consequências além das normais ao tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.
Diante desse panorama, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. - Segunda fase: Não concorrem atenuantes.
Presente a agravante do “motivo fútil”, prevista no art. 61, inciso II, “a”, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. - Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, pelo que fixo a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção. 4.2 Do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. - Primeira fase: Na primeira fase da dosimetria, atento ao art. 59, do CP, valoro as circunstâncias judiciais da seguinte forma: 1) culpabilidade: não vai além do tipo; 2) antecedentes: não há registro no feito; 3) personalidade: nada a valorar; 4) conduta social: não há elementos para valoração negativa; 5) motivo do crime: não foi esclarecido; 6) circunstâncias do crime: de pouca consideração, dentro, pois, da normalidade; 7) consequências da infração: não resultou consequências além das normais ao tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito.
Valoradas dessa forma as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção. - Segunda fase: Não concorrem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada, ou seja, 03 (três) meses de detenção. - Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, pelo que torno definitiva a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção. 4.3 Concurso material.
Somatório das penas.
Fixação de regime inicial de cumprimento.
Cometidos os crimes sob o regime do concurso material, as reprimendas devem ser somadas.
Por tal razão, totalizo as penas privativas de liberdade impostas ao condenado JULIO CESAR ARAUJO MACHADO - CPF: *34.***.*92-43 em 05 meses de detenção a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 5 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O instituto da substituição da pena não se aplica ao caso concreto ante a vedação da súmula nº 588/STJ.
De igual forma, vedada a substituição, não poderá gozar dos benefícios da sursis, conforme previsão do inciso III do art. 77 do CP. 6 – MEDIDAS CAUTELARES: Tendo o(a)(s) condenado(a)(s) permanecido em liberdade durante todo o curso da ação penal, não verifico a existência de motivos para decretar-lhe(s) a prisão preventiva, a qual não pode se fundar apenas na superveniência de sentença condenatória, mormente quando não estiverem presentes os requisitos traçados no art. 312 do CPP. 7 – DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA(S) VÍTIMA(S): Inicialmente, ressalto o entendimento firmado no Superior Tribunal de que a fixação de reparação civil dos danos causados à vítima de crime, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório e a ampla defesa (Precedentes: REsp n. 1.265.707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2014; REsp n. 1193083/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 27/8/2013).
Ao analisar os termos da denúncia, verifico que houve pedido expresso por parte do Ministério Público na denúncia, o que reputo suficiente para que fins de fixação da indenização mínima a título de reparação dos danos causados pela infração perpetrada.
Nessa senda, cumpre ressaltar que, igualmente nos termos do entendimento do STJ, a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso inclui também os danos de natureza moral (Precedentes: AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AgRg no REsp 1615913/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
Assim sendo, considerando que restou provada a prática de infração penal que perturbou a tranquilidade e a paz interior da ofendida, que foi corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional, e sendo o direito à integridade psíquica um dos direitos da personalidade, condeno JULIO CESAR ARAUJO MACHADO - CPF: *34.***.*92-43, a PAGAR, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do do crime (Súmula/STJ nº 54) e, a partir da intimação da sentença (Súmula/STJ nº 362), correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, em favor do(a) Sr(a).
Tania Queiroz Moreira Machado - CPF: *26.***.*01-06. 8 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO(A) DATIVO(A): Tendo em vista que foi nomeado ao Réu defensor(a) dativo(a) para fazer as vezes de Defensor Público por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em R$ 3.000,00 em favor do(a) advogado(a) MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA - OAB/BA: 72044 - CPF: *32.***.*44-30.
Fica dispensada a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para tomar ciência da condenação, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor” (AgInt no REsp 1433555/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal tese, aliás, é amplamente sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual “há de ser rejeitada a preliminar de nulidade, porque insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada contra o réu, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000837-64.2015.8.05.0018, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 17/10/2018).
Isso porque, continua a Corte Baiana, “o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado” (Precedentes: Classe: Apelação, Número do Processo: 0003376-51.2013.8.05.0057, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 25/03/2019; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220-69.2016.8.05.0277, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000516-98.2015.8.05.0189, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 15/09/2017). 9 - DETERMINAÇÕES FINAIS: Uma vez certificado o trânsito em julgado: a) expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) de captura e, após cumprimento, a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) para execução da sanção privativa de liberdade ou, sendo o caso de substituição, a(s) guia(s) de execução das penas restritivas de direitos, e cobrança da pena de multa eventualmente aplicada, encaminhando-a(s), via malote digital, à Distribuição - SEEU; b) oficie-se ao órgão estadual de estatística criminal para os fins do art. 809 do CPP; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, por meio do INFODIP, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Sem custas.
P.R.I., inclusive por edital, conforme o caso, na forma do art. 392, § 1º, do CPP.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito -
26/09/2024 08:36
Expedição de sentença.
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25/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 10:09
Juntada de ata da audiência
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DAMIANA QUEIROZ MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO MACHADO em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:36
Decorrido prazo de TANIA QUEIROZ MOREIRA MACHADO em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ARAUJO MACHADO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO MACHADO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO MACHADO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO MACHADO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 14:38
Expedição de decisão.
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07/08/2024 14:37
Expedição de intimação.
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07/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de 8001334_46.2024 Ciente
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05/08/2024 17:05
Cominicação eletrônica
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05/08/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 14:34
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 10/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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04/08/2024 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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04/08/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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02/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 05:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 13:03
Juntada de Petição de 8001334_46.2024 Ciente
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20/06/2024 13:55
Expedição de citação.
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20/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 23:06
Cominicação eletrônica
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19/06/2024 23:06
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR ARAUJO MACHADO - CPF: *34.***.*92-43 (REU)
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17/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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16/06/2024 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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