TJBA - 8104432-47.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8104432-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabiane Pires Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8104432-47.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE PIRES SANTOS REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: FABIANE PIRES SANTOS em face de REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
31/10/2024 12:27
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de FABIANE PIRES SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8104432-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabiane Pires Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8104432-47.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE PIRES SANTOS REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: FABIANE PIRES SANTOS em face de REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
06/10/2024 04:52
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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27/09/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIANE PIRES SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:29
Decorrido prazo de FABIANE PIRES SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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13/03/2024 23:17
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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05/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:16
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 11:06
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:54
Decorrido prazo de FABIANE PIRES SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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16/08/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 17:59
Expedição de carta via ar digital.
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27/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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