TJBA - 8117904-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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06/09/2025 20:36
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
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28/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 01:32
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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30/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8117904-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDITE RICARDO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: THIAGO CAPPI DA CRUZ, MAXCELLI CAPPI EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CALCADA LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o requerimento do executado CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR CALÇADA LTDA, postulando o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, bem como a manifestação da parte exequente EDITE RICARDO DA COSTA, anuindo à forma de pagamento proposta, defiro o quanto requerido, na forma pactuada entre as partes.
Nos termos do acordo, já houve o depósito da entrada correspondente a 30% do valor devido (R$ 2.056,10), restando o saldo remanescente de R$ 4.797,54, o qual será quitado em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.599,18, com vencimento em 06/04/2025, 06/05/2025 e 06/06/2025.
Nos termos do art. 916, § 2º, do CPC, fica a parte executada ciente de que a inobservância do pagamento de qualquer das parcelas importará no vencimento antecipado da dívida, com incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o saldo devedor.
Intime-se a parte exequente para que informe nos autos o recebimento integral das parcelas dentro do prazo final estipulado.
Após o adimplemento total da obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expeça-se alvará para liberação do valor penhorado, ficando de logo autorizado a liberação dos valores depositados na forma aqui informada. Salvador, 12 de março de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
25/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 05:07
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CALCADA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:27
Decorrido prazo de EDITE RICARDO DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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29/03/2025 06:34
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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29/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EDITE RICARDO DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CALCADA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:14
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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10/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:57
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CALCADA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:31
Decorrido prazo de EDITE RICARDO DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8117904-81.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edite Ricardo Da Costa Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930) Advogado: Maxcelli Cappi (OAB:BA45081) Reu: Centro Odontologico Vamos Sorrir Calcada Ltda Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Contratos de Consumo] nº 8117904-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDITE RICARDO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: THIAGO CAPPI DA CRUZ, MAXCELLI CAPPI REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CALCADA LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de relação de consumo o ônus da produção da prova, referente à inexistência de erro no tratamento aplicado à autora, seria do réu.
Contudo, ele, em petição constante do ID 455010573, informou que não existem provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da linde.
Desta forma, entendo por indeferir o pedido formulado pela autora de nomeação de perito para verificar os danos alegados na inicial, encerrando a instrução processual.
As partes ficam intimadas para apresentar as suas razões finais, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Salvador, 24 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO -
29/09/2024 10:22
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:49
Decorrido prazo de EDITE RICARDO DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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05/05/2024 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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05/05/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:51
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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06/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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23/11/2023 08:59
Expedição de carta via ar digital.
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22/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 21:08
Decorrido prazo de EDITE RICARDO DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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18/10/2023 04:08
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/09/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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