TJBA - 0001651-95.2011.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0001651-95.2011.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerido: Nicodemos Lirio Santos Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0001651-95.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:BA49817), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422) REQUERIDO: NICODEMOS LIRIO SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem fiduciariamente alienado, estando as partes devidamente qualificadas na exordial.
Após análise dos autos, observa-se que a instituição financeira Requerente apresentou requerimento de aditamento da exordial, para convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA Conforme regência do art. 4° e art. 5° do Decreto-Lei nº 911/69 (com as alterações da lei 13.043/14), é plenamente possível a convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução, desde que anterior à citação (art. 329 do CPC) e na forma do procedimento de execução previsto no Código de Processo Civil, observados os requisitos para a propositura da ação de execução.
Pois bem.
Após análise dos autos, constata-se que o Requerido ainda não foi regularmente integrado a relação jurídica processual.
Por outro lado, ainda é necessário analisar outro requisito para a convolação: se o documento em que funda a ação de busca e apreensão apresenta os pressupostos e requisitos legais de um autêntico título executivo extrajudicial.
Ora, conforme regência dos arts. 783 e 784, ambos do CPC, o título executivo é condição necessária para a existência da execução, pois desde que exista o título, pode-se logo iniciar a ação de execução.
Nos termos do art. 798, inciso I, alínea “a” do CPC, na propositura da ação de execução é imprescindível a existência título executivo extrajudicial.
No caso em tela, as partes celebraram o contrato de financiamento, conforme se depreende do instrumento colacionado nos autos (Id. 24023594).
Ocorre que, ao contrário da cédula de crédito bancário, é cediço que o contrato de financiamento exige a assinatura de duas testemunhas para se tornar título executivo extrajudicial.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INEXISTENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXTINÇÃO PREMATURA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos essenciais previstos no artigo 29 da Lei 10.931/04, o contrato de financiamento não pode ser caracterizado como Cédula de Crédito Bancário. 2.
Para que o contrato de financiamento possa ser considerado título executivo extrajudicial deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas (artigo 784, inciso III, do novo Código de Processo Civil). 3.
No caso, ausente a assinatura de duas testemunhas, requisito formal de eficácia para que o contrato de financiamento seja considerado título executivo extrajudicial, correta a extinção prematura do feito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07081249220198070001 DF 0708124-92.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) E, no caso em análise, se verifica que o título não preenche os requisitos necessários para servir como fundamento da ação executiva.
Ante o exposto, uma vez ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de ADITAMENTO da ação originária de busca e apreensão, para CONVERSÃO/CONVOLAÇÃO em ação de execução.
Intime-se o autor para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/01/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
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05/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 09:42
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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30/11/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 16:47
Expedição de intimação.
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25/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 08:13
Conclusos para despacho
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26/11/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2019 09:52
Expedição de intimação.
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01/06/2019 05:40
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 01/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 06:48
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 26/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 06:48
Decorrido prazo de EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 10:47
Publicado Intimação em 03/04/2019.
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26/05/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2019 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA em 18/02/2019 23:59:59.
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25/05/2019 04:54
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 18/02/2019 23:59:59.
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17/05/2019 12:49
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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17/05/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 00:59
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 12/07/2018 23:59:59.
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05/04/2019 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA em 12/07/2018 23:59:59.
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01/04/2019 13:56
Expedição de intimação.
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22/03/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 17:18
Expedição de intimação.
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25/02/2019 21:51
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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14/02/2019 13:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/01/2019 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 08:37
Expedição de intimação.
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16/01/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 01:40
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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23/10/2018 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 01:40
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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23/10/2018 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 14:05
Juntada de Certidão
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17/09/2018 13:36
Conclusos para despacho
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02/07/2018 17:02
Juntada de Certidão
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09/05/2017 10:30
RECEBIMENTO
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10/01/2017 09:45
CONCLUSÃO
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24/05/2016 14:54
CONCLUSÃO
-
30/11/2015 15:57
DOCUMENTO
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30/11/2015 15:20
AUDIÊNCIA
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16/07/2015 12:59
PETIÇÃO
-
16/07/2015 12:56
PETIÇÃO
-
13/07/2015 17:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/01/2015 15:49
PETIÇÃO
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15/10/2014 14:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/01/2014 12:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/03/2013 16:57
DOCUMENTO
-
07/03/2013 16:40
MANDADO
-
14/06/2012 12:02
CONCLUSÃO
-
23/05/2011 16:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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