TJBA - 8002918-85.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 11:08
Baixa Definitiva
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30/01/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de ROBERIO CARVALHO PINHEIRO - ME em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 15/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:27
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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28/12/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI SENTENÇA 8002918-85.2017.8.05.0014 Execução Fiscal Jurisdição: Araci Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Ricardo De Lima Souza Queiroz (OAB:BA18562) Executado: Roberio Carvalho Pinheiro - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N° 8002918-85.2017.8.05.0014 AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ROBERIO CARVALHO PINHEIRO - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 2012, citado o executado em 07.11.2012, sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora.
Não obstante, infere-se dos autos que o feito encontra-se paralisado há 11 anos, sem que as partes interessadas tenham implementado qualquer ato tendente a impulsionar o processo a uma solução. É o relatório.
Decido.
Segundo o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, enumerando o parágrafo único as causas de interrupção.
In casu, verifica-se a ocorrência da prescrição, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o último ato de interrupção do prazo prescricional até a presente data, impondo-se a extinção da presente execução.
Sobre a matéria, invoca-se o entendimento pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, conforme arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO (LC 118/2005) - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO - DESNECESSIDADE. 1.
A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor que deixa de exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, a possibilidade do primeiro de exercer sua pretensão em juízo. 2.
O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. 3.
Não obstante, consoante interpretação autorizada do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, a prescrição recomeça a correr, após a sua interrupção, quando restar caracterizada a inércia do Fisco em dar regular andamento ao feito. 4.
Verificado que a paralisação do feito por mais de 06 (seis) anos se deu em virtude da ausência de diligência cabível ao exequente (indicação de endereço hábil para a citação da executada), não há como imputar o transcurso do prazo prescricional à máquina judiciária.
Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Desnecessidade de intimação da Fazenda para dar regular andamento à execução.
Prescrição configurada. 6.
Recurso não provido.” (TJ-MG - AC: 10024060301009001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2013). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA OU PELO DESPACHO QUE A ORDENA, OS QUAIS RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 219 , § 1o.
DO CPC C/C O ART. 174 , PARÁG. ÚNICO DO CTN .
RESP. 1.120.295/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CITAÇÃO VÁLIDA EFETIVADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
RESP. 1.102.431/RJ, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN ) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC 118 /05) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219 , § 1o. do CPC , c/c art. 174 , I do CTN ), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia. 2.
Todavia, no caso dos autos, o acórdão recorrido destacou que a citação válida foi efetivada em 18.12.2008, ou seja, mais de cinco anos após a própria propositura da execução fiscal, em 04.12.2000, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária.
Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.02.2011.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1276049, 1a Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18.04.2013).
Segundo o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, é possível ao juiz, depois de ouvida a Fazenda a Pública, reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, decretando-a de imediato.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40, parágrafos 4º e 5º, da Lei 6830/80, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do disposto no 487, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, em observância ao disposto no art. 496 do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Araci, 1 de novembro de 2023 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
12/11/2023 20:43
Expedição de sentença.
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12/11/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:11
Expedição de intimação.
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22/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:18
Conclusos para despacho
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05/03/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 14:24
Conclusos para despacho
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20/04/2018 00:25
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ em 19/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 00:28
Publicado Intimação em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2018 10:40
Juntada de Certidão
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21/03/2018 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 10:42
Conclusos para decisão
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09/10/2017 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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