TJBA - 0502710-93.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:13
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES UNIAO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:23
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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24/11/2024 14:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 22:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES UNIAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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23/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0502710-93.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Rodrigues Dos Santos Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432) Interessado: Empresa De Transportes Uniao Ltda Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Terceiro Interessado: Secretaria De Segurança Pública Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0502710-93.2015.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS INTERESSADO: EMPRESA DE TRANSPORTES UNIAO LTDA SENTENÇA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de seu Advogado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE ATO ILÍCITO em face EMPRESA DE TRANSPORTE UNIÃO S/A, ambos qualificados na inicial.
Em sede de Petição Inicial (ID 304832997), a parte Autora alega ter sido atingida no dia 24 de Março de 2014 por volta das 22 horas pelas rodas traseiras de ônibus IAPI x BARRA na tentativa de adentrar no transporte público.
Aduz, ainda, que após o atropelamento da vítima, o motorista do ônibus prosseguiu a viagem sem prestar a devida assistência médica.
Juntou documentos.
Dessa forma, requer: i) concessão da gratuidade da justiça; ii) indenização a título de danos morais no importe não inferior a R$200.000,00; iii) lucros cessantes no valor de R$120,00 diários no período entre a data do acidente e a presente data; iv) indenização à título de danos estéticos no montante de R$50.000,00.
Despacho em ID 304833812 concedendo o benefício da gratuidade da justiça.
Citada, a parte Ré apresentou Contestação em ID 304833812, alegando, preliminarmente, denúncia à lide da seguradora.
No mérito, indica a falta de nexo causal entre a conduta e o suposto prejuízo suportado pela parte Autora, inexistência de demonstração da ilicitude do ato.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Despacho intimando a parte Autora para manifestar-se acerca da denunciação da lide (ID 3048338370, em que o Autor manifestou discordância (ID 304833840).
Em decisão de ID 304833850 indeferiu a denunciação da lide e intimou as partes para indicarem a produção de novas provas, oportunidade em que a parte Autora requereu a audiência de instrução (ID 304833854), enquanto a parte Ré pleiteou a expedição de ofícios (ID 304833854).
Decisão em ID 304834263 que deferiu a expedição de ofícios para Secretaria de Segurança Pública e para o INSS, o qual houve resposta em ID 304834628.
Ofício em ID 304834305 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Desde o princípio, é importante destacar que é indiscutível a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos em relação a terceiros, sejam eles usuários ou não do serviço, conforme determina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, se o veículo pertencer a uma concessionária de serviço público, a responsabilização será objetiva.
No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada caso se comprove a existência de alguma das excludentes de responsabilidade, assim como a ausência dos demais elementos da responsabilidade civil (ação, nexo de causalidade e dano).
Portanto, quando o dano ocorre por culpa exclusiva da vítima, não se configura a responsabilidade objetiva do agente.
Nesse sentido, inclusive, decide o STJ: CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Atropelamento por ônibus que trafegava por conta de empresa concessionária de serviço público.
Responsabilidade pelo risco administrativo ( CF, art. 37, § 6º) afastada, em razão de culpa exclusiva da vítima.
Recurso especial não conhecido. ( REsp 467.218/RJ, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ari Pargendler, julgado em 25/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 296) Dessa forma, a parte Autora consegue comprovar por meio do Registro de Acidente de Trânsito em ID 304833002 e Certidão da SSP em ID 304833004, satisfatoriamente, que o atropelamento não decorreu de sua negligência, tendo em vista que estava no local correto para requisitar o veículo automotivo.
Outrossim, a legislação de trânsito brasileira determina ao condutor de veículo extrema atenção enquanto estiver na direção de veículo automotor.
O artigo 28 do Código de Trânsito estabelece que: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Portanto, resta claro que a situação do acidente derivou do condutor do transporte da empresa de locomoção urbano, tendo gerado um dano para a parte Autora.
Sendo assim, a responsabilidade civil se concretiza na relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano.
A responsabilidade civil de reparar é de todo aquele que causar um dano a outrem, conforme disposto no artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Caracterizada a responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido, passo a análise dos danos materiais pleiteados pela parte autora.
Nesse viés, convém ressaltar que para caracterização do dano material, faz-se necessário a comprovação dos valores efetivamente gastos.
Observa-se: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL COMPROVADO - RECIBO MÉDICO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - GASTO COMPATÍVEL COM O ACIDENTE DO APELADO - SENTENÇA MANTIDA. - Resta evidente a correlação material e temporal entre o trauma sofrido em razão do acidente e o tratamento médico realizado - O dano material se qualifica como o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, que causa diminuição do seu patrimônio - É devido o dano material quando comprovado o acidente e o nexo de causalidade com a lesão parcial permanente e com as despesas materiais.(TJ-MG - AC: 10434170000088001 Monte Sião, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) No caso vertente, verifica-se que a parte autora juntou aos autos cupons fiscais de id 304833006, as quais não possuem qualquer identificação do consumidor pagador, de modo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que efetivamente pagou pelos produtos, razão pela qual não deve prosperar o pleito de indenização por danos materiais.
Passo, então, para análise dos danos estéticos.
Perante a súmula n°378 do STJ, é possível a cumulação de dano estético e dano moral, entretanto, faz-se necessário que a parte Autora traga aos autos comprovação de que a lesão foi capaz de gerar deformidades permanentes e negativas na aparência da pessoa.
Nesse contexto, o Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID 304834628 não indica que trata-se de lesão que gere deformidade permanente capaz de ensejar em indenização a título de danos estéticos.
Bem como, a parte Autora não traz comprovações de que houve a consolidação de uma sequela estética permanente.
Portanto, não merece prosperar a indenização a título de danos estéticos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LESÃO EM FASE DE CONSOLIDAÇÃO.
Inexistindo prova apta a atestar a existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência da pessoa, de modo definitivo, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos estéticos.
Ainda que a natureza da lesão indique que, após sua consolidação subsistirá uma sequela estética permanente, a ausência de sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e, consequentemente, o reconhecimento do respectivo direito. (TJ-MG - AC: 10000190142745001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/05/0019, Data de Publicação: 22/05/2019) Outrossim, a parte Autora pleiteia lucros cessantes no importe de R$120,00 diários tendo em vista que o acidente gerou incapacidade para o exercício das atividades laborais.
Entretanto, não traz aos autos nenhuma comprovação de que esse valor corresponde ao que ele efetivamente deixou de ganhar.
Nessa senda, a doutrina fundamenta que, para que seja possível a indenização em sede de lucros cessantes, imperioso se faz que este seja resultante direto e imediato do ato ilícito, consistindo, portanto, naquilo que razoavelmente se deixou de ganhar.
O lucro cessante não se confunde com o lucro imaginário ou hipotético.
O Art. 402 do CC, suscita do 'princípio da razoabilidade' para a quantificação do lucro cessantes, de modo que somente poderá ser considerado o que 'razoavelmente' se deixou de lucrar, devendo ser atribuído ao credor o valor que lucraria se os fatos se desenrolarem dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes.
Não basta desta forma, a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso.
Esse dano deve ser efetivo, certo e atual, não devendo se sustentar em meras presunções, probabilidades e fatos hipotéticos, da qual, aos autos, repiso, a parte autora não desincumbiu seu ônus de provar o prejuízo alcançado, consoante fulcro do Art. 373, inciso I do CPC.
Colhe-se entendimento jurisprudencial ao caso: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO APELANTE.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminarmente o apelante requer o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/1950.; 2.
O recorrente não juntou documentos que comprovassem que o pagamento das custas comprometeria a subsistência própria e de sua família, além de ser assistido por advogado particular e ser proprietário de sólido patrimônio, constituído por investimentos e imóveis; 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
No entanto, esse dano deve ser efetivo, certo e atual, não devendo se sustentar em meras presunções, probabilidades e fatos hipotéticos; 4.
In casu, o apelante não desincumbiu seu ônus de provar o dano alegado, visto que apenas juntou as Declarações de Imposto de Renda relativa ao período de 2015, no quais não fica claro que o valor proposto seria efetivamente aquele auferido durante o período que o veículo ficou na oficina em reparos 5.O entendimento firmado em sede dos Egrégios Tribunais Estaduais preceitua que a ausência de provas impossibilita o reconhecimento do lucro cessante, em razão de sua natureza material, ou seja, que não pode ser presumido; 6.
Sentença mantida ; 7.
Recurso conhecido, e não provido. (TJ-AM - AC: 06272856920168040001 AM 0627285-69.2016.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021).
Dessa forma, o pleito de lucros cessantes não há de prosperar.
Por fim, passo a analisar o pleito de indenização a título de danos morais.
No que tange a indenização em danos morais, tem-se que o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantida quando se mostrar compatível com tais parâmetros.
Ademais, em se tratando de indenização moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que não reitere o ofensor naquela conduta danosa.
Nesse sentido, tem-se entendimento semelhante, no âmbito jurisprudencial, passível de aplicação por analogia.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATROPELAMENTO NA CALÇADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA (ART. 37, § 6º, CF; ART. 932, III, CC).
PRECEDENTES.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO ACIDENTE.
CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS EVIDENCIADA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O ATROPELAMENTO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL, NÃO PODENDO SER OBJETO DE MERA ALEGAÇÃO, PRESUNÇÃO OU SUPOSIÇÃO.
AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DE PARTE DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS.
DANOS MORAIS "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM FIXADA EM OBSERVÂNCIA À DÚPLICE FINALIDADE PUNITIVA E COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO (R$20.000,00).
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU OS DANOS FÍSICOS E ESTÉTICOS SOFRIDOS.
LESÃO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO.
CICATRIZ COXA DIREITA (5 CM).
ENCURTAMENTO MEMBRO INFERIOR DIREITO (1 CM) DANOS ESTÉTICOS RECONHECIDOS.
INDENIZAÇÃO BEM FIXADA (R$10.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 11352831320168260100 SP 1135283-13.2016.8.26.0100, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/10/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA.
ATROPELAMENTO.
OMISSÃO DE SOCORRO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO APELADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM DANO MORAL (R$10.000,00) E DANO ESTÉTICO (R$5.000,00).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
AUTOR SUBMETIDO À TRATAMENTO CIRÚRGICO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE TRÊS CICATRIZES NO BRAÇO ESQUERDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EXTRACONTRATUAL.
ART. 37, § 6º, CRFB/88.
DEVER DE REPARAÇÃO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC E DO ART. 14, § 3º, II, CDC.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO, ISTO É, JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE O FIXOU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE RECEBIMENTO PELO AUTOR DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA VERBA FIXADA EM SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00274889720158190001 202200196023, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 19/04/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Diante do exposto, reconheço devida a indenização a título de danos morais, em prol da parte autora, no importe de R$15.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente ação para condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre o valor incidirá juros de mora contados a partir do evento danoso, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária a partir da data do arbitramento, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 20% (-) para a Autora e 80% (-) para o Réu.
Contudo, em relação à parte autora suspendendo a exigibilidade da cobrança, com fundamento no §3º, do art. 98, do CPC.
Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na mesma proporção acima, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).
Contudo, em relação à parte autora suspendendo a exigibilidade da cobrança, com fundamento no §3º, do art. 98, do CPC.
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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06/04/2024 16:47
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:47
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES UNIAO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 23:14
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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20/03/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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19/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2021 00:00
Petição
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28/04/2021 00:00
Mandado
-
28/04/2021 00:00
Mandado
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22/04/2021 00:00
Expedição de Mandado
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22/04/2021 00:00
Documento
-
16/04/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
16/04/2021 00:00
Expedição de Ofício
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17/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/02/2021 00:00
Petição
-
05/02/2021 00:00
Petição
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28/01/2021 00:00
Petição
-
28/01/2021 00:00
Petição
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22/01/2021 00:00
Publicação
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20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2020 00:00
Petição
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12/06/2020 00:00
Petição
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27/05/2020 00:00
Publicação
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22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/01/2018 00:00
Petição
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26/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2015 00:00
Petição
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10/10/2015 00:00
Publicação
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07/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/10/2015 00:00
Petição
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14/09/2015 00:00
Publicação
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10/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2015 00:00
Mero expediente
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09/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2015 00:00
Petição
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27/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2015 00:00
Petição
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27/03/2015 00:00
Petição
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19/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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14/02/2015 00:00
Publicação
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11/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2015 00:00
Mero expediente
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09/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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