TJBA - 8009131-98.2020.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500005409
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12/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009131-98.2020.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Materiais Para Construcao Moreira Ribeiro Ltda - Me Advogado: Edelson Silva Moreira (OAB:BA62528) Advogado: Elieli Nunes Rodrigues (OAB:BA59755) Reu: Gerson Moreira Ribeiro Advogado: Edelson Silva Moreira (OAB:BA62528) Advogado: Elieli Nunes Rodrigues (OAB:BA59755) Reu: Maria Zilma Ribeiro Advogado: Edelson Silva Moreira (OAB:BA62528) Advogado: Elieli Nunes Rodrigues (OAB:BA59755) Reu: Daniela Moreira Ribeiro Advogado: Edelson Silva Moreira (OAB:BA62528) Advogado: Elieli Nunes Rodrigues (OAB:BA59755) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8009131-98.2020.8.05.0274 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: MATERIAIS PARA CONSTRUCAO MOREIRA RIBEIRO LTDA - ME e outros (3) I - Relatório Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO MOREIRA RIBEIRO LTDA, GERSON MOREIRA RIBEIRO, MARIA ZILMA RIBEIRO e DANIELA MOREIRA RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
O Embargado ajuizou ação monitória visando o recebimento de crédito no valor de R$ 368.924,92, decorrente de Instrumento Particular de Constituição de Garantias do Cartão BNDES nº 346.405.925 (89776305).
Em sede de embargos, os Embargantes alegaram, em síntese: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) abusividade na cobrança de juros; c) incidência indevida de capitalização de juros.
Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência da ação monitória.
O Embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos dos Embargantes e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Preliminarmente, cabe ressaltar que a embargante, apesar de regularmente intimada, não se manifestou sobre a impugnação apresentada pelo embargado, o que demonstra sua falta de interesse em produzir provas ou apresentar argumentos adicionais, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Embargantes, uma vez que não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica.
A mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto ao mérito, os embargos não merecem acolhimento.
O termo de adesão ao cartão do BNDES acompanhado do extrato de evolução da dívida e demais documentos pertinentes ao negócio constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória.
Tais documentos foram devidamente apresentados pelo Embargado, demonstrando a existência e exigibilidade do crédito.
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as disposições consumeristas não se aplicam aos contratos firmados entre pessoas jurídicas quando for adquirido o bem ou serviço para atividade meio e não para consumo final, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO DO BNDS ACOMPANHADO DE HISTÓRICO DE COMPRAS - DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - COMPROVAÇÃO - JUROS E CAPITALIZAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - INAPLICABILIDADE DO CDC - RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO - PAGAMENTO DEVIDO.
O termo de adesão ao regulamento do cartão do BNDS acompanhado de histórico de compras são documentos hábeis a embasar a Ação Monitória.
Diante da total ausência de provas, não há como reconhecer qualquer abusividade na cobrança de juros e suposta capitalização.
Não se aplica o CDC aos contratos firmados entre pessoas jurídicas quando for adquirido o bem ou serviço para atividade meio e não para consumo final.
Diante das provas concretas da utilização do cartão do BNDS e dos seus respectivos valores, o reconhecimento do inadimplemento da contratante e, via de consequência, do direito do contratado ao recebimento da quantia devida é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10223130218405002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 13/12/2018) Em relação à alegada abusividade na cobrança de juros, não assiste razão aos Embargantes.
As taxas de juros praticadas no contrato estão dentro dos parâmetros de mercado para operações da espécie, não havendo que se falar em abusividade.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 382), "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
No que concerne à capitalização de juros, sua cobrança é lícita nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, a Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Importante destacar que, embora os embargantes contestem os encargos aplicados, sequer trouxeram aos autos planilha de cálculos, a fim de impugnar os valores apresentados pela instituição financeira.
Tal omissão vai de encontro ao disposto no art. 702, § 2º do CPC, que estabelece: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." A ausência dessa demonstração enfraquece sobremaneira a alegação de excesso nos valores cobrados.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2º).
Intime-se o embargado/exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a embargante/executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com a advertência de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 24 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/09/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
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18/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MATERIAIS PARA CONSTRUCAO MOREIRA RIBEIRO LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:14
Decorrido prazo de GERSON MOREIRA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA ZILMA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:01
Decorrido prazo de MATERIAIS PARA CONSTRUCAO MOREIRA RIBEIRO LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:01
Decorrido prazo de GERSON MOREIRA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA ZILMA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 05:56
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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16/11/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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07/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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24/03/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/02/2022 09:46
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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25/02/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/11/2021 07:28
Decorrido prazo de GERSON MOREIRA RIBEIRO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 07:05
Decorrido prazo de MARIA ZILMA RIBEIRO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 06:45
Decorrido prazo de DANIELA MOREIRA RIBEIRO em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:09
Juntada de Petição de informação
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22/10/2021 12:03
Juntada de Petição de informação
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22/10/2021 11:57
Juntada de Petição de informação
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02/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:53
Expedição de citação.
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02/08/2021 13:53
Expedição de citação.
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02/08/2021 13:53
Expedição de citação.
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27/01/2021 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2021 17:06
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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30/11/2020 14:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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30/11/2020 14:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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30/11/2020 14:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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30/11/2020 14:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/10/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 17:38
Expedição de Carta de ordem via Correios/Carta/Edital.
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19/10/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 17:34
Expedição de Carta de ordem via Correios/Carta/Edital.
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19/10/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 17:16
Expedição de Carta de ordem via Correios/Carta/Edital.
-
19/10/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 16:42
Expedição de Carta de ordem via Correios/Carta/Edital.
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05/10/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 16:41
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2020 21:28
Conclusos para despacho
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04/08/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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