TJBA - 8000100-93.2023.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:36
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 18:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/06/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:36
Expedição de intimação.
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22/04/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:04
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:42
Juntada de petição
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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28/10/2024 03:38
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 04:09
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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10/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000100-93.2023.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Olga Regina Santos Cardoso Advogado: Joao Tavares Flores Campos (OAB:BA27105) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ana Leticia Santos Silva Teixeira (OAB:BA63123) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000100-93.2023.8.05.0130 AUTOR: Nome: OLGA REGINA SANTOS CARDOSO Endereço: Rodovia BA 670, s/n, Chácara Boa Nova, Distrito de Gurapamirim, Zona rural, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 RÉU: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida nos autos da ação consumerista movida por OLGA REGINA SANTOS CARDOSO.
A embargante alega, em síntese, que houve omissão na sentença quanto à aplicação do índice de correção monetária, argumentando que deveria ser utilizado o INPC em vez do IPCA determinado na decisão. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras dos embargos de declaração.
A sentença foi clara ao determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, não havendo omissão a ser sanada.
A escolha do índice de correção monetária integra o mérito da decisão e está devidamente fundamentada.
O fato de a parte embargante discordar do índice aplicado não configura omissão, mas mera irresignação com o teor do julgado. É evidente que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Para tanto, deve a parte valer-se do recurso próprio.
Ressalte-se que tanto o IPCA quanto o INPC são índices oficiais de correção monetária, sendo a escolha entre eles uma questão de mérito judicial.
No caso concreto, o IPCA foi considerado mais adequado à situação fática, não havendo qualquer ilegalidade ou erro na sua aplicação.
Ademais, apenas para argumentar, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "O índice utilizado deverá ser o IPCA, IGPM ou INPC, o que for mais favorável ao consumidor mês a mês" (STJ - REsp: 1959961 SP 2021/0292388-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 28/09/2022).
Portanto, a aplicação do IPCA determinada na sentença embargada está em plena consonância com o entendimento atual da Corte Superior, não havendo que se falar em omissão ou erro na decisão. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação da substância da decisão.
Diante do exposto, percebe-se o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, visando unicamente postergar o cumprimento da sentença e a satisfação do direito da parte embargada. 1 – Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e, considerando seu caráter manifestamente protelatório, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. 2 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 21:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 14:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/03/2023 23:59.
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31/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:44
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:46
Expedição de intimação.
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07/03/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:46
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 29/05/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
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28/02/2023 11:10
Expedição de intimação.
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28/02/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 11:06
Juntada de mandado
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28/02/2023 11:05
Juntada de mandado
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27/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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