TJBA - 0000713-41.2014.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000713-41.2014.8.05.0075 Execução Fiscal Jurisdição: Encruzilhada Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia-inmetro Advogado: Reynaldo Leal Oliveira (OAB:BA20860) Executado: Comercial Lider De Encruzilhada Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000713-41.2014.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO Advogado(s): REYNALDO LEAL OLIVEIRA (OAB:BA20860) EXECUTADO: COMERCIAL LIDER DE ENCRUZILHADA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. 1.
O Plenário do e.
CNJ deliberou (Ato Normativo sob no 0000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1o, § 1o, com grifos e destaques meus).
Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). 2.
De modo a dar cumprimento a esta determinação e tendo em vista o caráter multitudinário de tais demandas, este juízo extraiu (por intermédio da consulta avançada do PJE) os números de todos os processos desta unidade com os seguintes filtros: a) pertençam à classe referente a Execução Fiscal; b) tenha última movimentação útil há mais de um ano; c) cujo valor da ação (quando do ajuizamento) seja inferior a R$ 10.000,00; d) não possuam sentença prolatada; e) não estejam na pendência de qualquer cumprimento (isto é, cujo impulso não dependa exclusivamente do Poder Judiciário). É a hipótese destes autos.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.).
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1o, § 3o). 3.
Registre-se ser, primeiramente, de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando-se (quando da distribuição) as qualificações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação), tendo tais filtros se baseado também nestes classificadores.
Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com força no § 5o, art. 1o, do referido Ato Normativo (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. 4.
Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1o, §§ 3o e 4o - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2o e 3o, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184).
A propósito, é consolidada a jurisprudência pátria no sentido de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano: "Execução Fiscal.
Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (Agravo de Instrumento no 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti - 18a Câmara de Direito Público – em julgamento de 28/02/2023; e Agravo de Instrumento no 2304674-11.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Walter Barone - 14a Câmara de Direito Público – em 10/01/2024). 5.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal (sem resolução de mérito) por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), tendo como polo exequente INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO e como polo executado COMERCIAL LIDER DE ENCRUZILHADA LTDA - ME.
Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). 6.
Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão) fica determinado à equipe o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR, Central de Indisponibilidade etc) e penhoras.
A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as, de forma esquadrinhada, no bojo dos autos). 7.
Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). 8.
Após a preclusão e na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência).
Não serão conhecidos pleitos genéricos. 9.
Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação.
Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos). 10.
Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo no 1.054 - STJ). 11.
Finalmente, não obstante os filtros aplicados (consulta avançada do PJE) e a análise individualizada, o cenário multitudinário das execuções fiscais pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) a prolação de sentença em processos cuja classe ou valor da ação sejam impertinentes (ou com sentença já prolatada; ou com requisitórios expedidos etc).
Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas (por meio de embargos de declaração). 12.
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5o, art. 1o, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. 13.
Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente. 14.
Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE).
P.
R.
I.
C.
Encruzilhada, Bahia.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito -
07/10/2024 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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25/01/2021 01:21
Decorrido prazo de REYNALDO LEAL OLIVEIRA em 06/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 19:53
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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13/10/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 14:33
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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12/09/2019 14:33
Conclusos para decisão
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19/06/2019 03:07
Devolvidos os autos
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20/02/2017 11:47
REMESSA
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17/02/2017 10:37
MERO EXPEDIENTE
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06/02/2017 09:13
CONCLUSÃO
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06/02/2017 09:11
CONCLUSÃO
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06/02/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/09/2016 14:16
REMESSA
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13/09/2016 11:43
MERO EXPEDIENTE
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19/07/2016 14:21
REMESSA
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19/07/2016 14:19
REMESSA
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27/04/2016 09:28
RECEBIMENTO
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18/04/2016 10:08
CONCLUSÃO
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18/04/2016 10:03
MANDADO
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18/04/2016 10:03
MANDADO
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18/04/2016 10:01
MANDADO
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16/03/2016 10:00
MERO EXPEDIENTE
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05/11/2014 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/11/2014 11:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/10/2014 11:17
MERO EXPEDIENTE
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08/10/2014 09:17
CONCLUSÃO
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08/10/2014 09:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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