TJBA - 8000848-22.2016.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000848-22.2016.8.05.0082 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Gandu Embargante: Livia Maria Querino Da Silva Andrade Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302) Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406) Advogado: Andrei Silva De Rocha (OAB:BA44191) Advogado: Tassio Ricardo Costa Almeida (OAB:BA40791) Embargado: Americo Pacifico Maltez Moncao Advogado: Marcio Salles Cafezeiro (OAB:BA21542) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000848-22.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EMBARGANTE: LIVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): ANDREI SILVA DE ROCHA (OAB:BA44191), ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302), ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406), TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA40791) EMBARGADO: AMERICO PACIFICO MALTEZ MONCAO Advogado(s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO (OAB:BA21542) DESPACHO Vistos etc.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, como norma fundamental do processo civil brasileiro, o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos pelo Estado (art. 3º, §2º).
Nesse sentido, a tentativa de conciliação ou mediação é etapa quase obrigatória do procedimento comum, somente sendo dispensada em situações excepcionais (art. 334, §4º).
A prática forense tem demonstrado que a autocomposição é um método eficaz de pacificação social, de forma mais célere e menos onerosa do que a solução adjudicada pelo Estado-juiz.
Além disso, as partes, ao construírem conjuntamente a solução para seus conflitos, tendem a ficar mais satisfeitas com o resultado.
Nesse contexto, e considerando que já foi designada audiência de conciliação no processo principal (Execução n. 8000306-04.2016.8.05.0082), DETERMINO: 1.
A realização de audiência de conciliação nestes Embargos de Terceiro, de forma conjunta com o feito executivo, no dia 23 de outubro de 2024, às 10h00min, no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, situado na Rua Maria Caribé, ao lado da Câmara Municipal. 2.
A audiência será realizada na modalidade VIRTUAL / HÍBRIDA / PRESENCIAL, em conformidade com o Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 06/2016, com as alterações do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 08/2023, de 25 de junho de 2023, e da Portaria n. 005/2024 do MM.
Juiz Titular desta Vara. 3.
As partes deverão acessar a SALA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC: Gandu - 1ª Vara Cível - Conciliação através do link: https://call.lifesizecloud.com/21316874.
Caso utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 21316874. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados (art. 334, §3º, CPC), para comparecerem à audiência designada, advertindo-as que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 5.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC).
Por fim, ressalto que o comparecimento à audiência de conciliação com espírito colaborativo e disposição para o diálogo é fundamental para a construção de uma solução que atenda aos interesses de ambas as partes.
A experiência tem mostrado que, mesmo em casos aparentemente irreconciliáveis, o diálogo aberto e construtivo pode levar a desfechos surpreendentemente positivos.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:04
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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02/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 17:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:31
Expedição de intimação.
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19/04/2024 15:18
Expedição de intimação.
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19/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2021 02:24
Decorrido prazo de AMERICO PACIFICO MALTEZ MONCAO em 11/09/2020 23:59:59.
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12/01/2021 12:20
Decorrido prazo de LIVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE em 18/09/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:29
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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03/09/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 15:43
Conclusos para despacho
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01/09/2020 15:41
Expedição de intimação via Sistema.
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01/09/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2019 00:04
Decorrido prazo de LIVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE em 06/11/2018 23:59:59.
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05/03/2019 00:00
Decorrido prazo de AMERICO PACIFICO MALTEZ MONCAO em 10/08/2018 23:59:59.
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26/02/2019 15:38
Conclusos para decisão
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17/12/2018 00:01
Publicado Intimação em 29/10/2018.
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27/10/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 14:19
Expedição de intimação.
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25/10/2018 10:40
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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24/10/2018 11:42
Conclusos para decisão
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01/08/2018 18:47
Juntada de Petição de citação
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01/08/2018 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2018 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2018 15:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2017 01:18
Decorrido prazo de LIVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE em 05/12/2017 23:59:59.
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28/11/2017 00:20
Publicado Intimação em 28/11/2017.
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28/11/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 16:12
Conclusos para despacho
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15/02/2017 16:12
Conclusos para decisão
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02/02/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2016 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2016.
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16/12/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2016 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2016 17:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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