TJBA - 8017727-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017727-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luana Cardoso Da Silva Rodrigues Advogado: Camila Cardoso Luz Sousa (OAB:BA42442) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017727-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUANA CARDOSO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA (OAB:BA42442) REU: CLARO S.A. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por LUANA CARDOSO DA SILVA RODRIGUES em face de CLARO S.A. e OI S.A., alegando, em síntese, que é maquiadora, professora e digital influencer do ramo de beleza e maquiagem, atingindo a marca de 11.400,00 seguidores no seu perfil profissional do Instagram, sendo esta a sua única fonte de renda.
Aduz que, em 02/05/2022, enquanto conversava com algumas clientes através do Whatsapp a caminho dos atendimentos do dia, foi surpreendida com a suspensão da sua linha telefônica, ressaltando que esta era utilizada como um dos canais de comunicação dos seus serviços.
Sustenta que, inicialmente, pensou se tratar de falta de sinal ou queda da internet, no entanto, verificou que as pessoas ao seu redor estavam com acesso ao WiFi e com sinal telefônico, de modo que somente ela estava totalmente incomunicável.
Relata que entrou em desespero e foi diretamente à loja das acionadas, onde foi surpreendida com a informação de que o seu número havia sido vendido para um terceiro desconhecido.
Assevera que, a partir daí, entendeu que havia sido vítima de golpe e descobriu que os golpistas estavam se utilizando das suas contas do Instagram (pessoal e profissional), E-mail e Whatsapp, já que todas estavam vinculadas ao seu número telefônico.
Alega que os estelionatários passaram a realizar, no seu perfil profissional do Instagram, a venda fraudulenta de eletrodomésticos e também dos seus próprios serviços de maquiagem e cursos, se utilizando da sua credibilidade e reputação ilibada face às suas clientes e seguidoras, de forma que muitas delas acreditaram e fizeram diversas transferências, algumas até mesmo no montante de R$5.000,00.
Salienta que sofreu inúmeros prejuízos, notadamente de ordem psicológica, pois, além de ter sua imagem prejudicada, no momento encontra-se fazendo uso de medicação controlada, face à pressão das clientes e seguidoras que caíram no golpe e que exigem diariamente a restituição dos valores transferidos.
Quanto aos prejuízos materiais, sustenta que tem perdido diversos trabalhos já contratados, porquanto são cancelados e precisa então devolver os valores pagos antecipadamente.
Pontua que somente conseguiu resgatar seu número de telefone 03 dias depois, em 05/05/2022, quando conseguiu então avisar para algumas clientes a respeito do golpe, entretanto, até a data da propositura da ação, os golpistas ainda permaneciam com a posse da sua conta do Instagram.
Aduz que neste período tentou diversos contatos com as rés para a solução do caso, no entanto, não obteve resposta.
Ao final, imputa a responsabilidade pelos danos sofridos exclusivamente às empresas rés, por terem permitido a venda da sua linha telefônica para terceiro.
Diante do exposto, requer a condenação das acionadas ao pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$20.000,00 e por desvio produtivo, no montante de R$10.000,00, além de danos materiais, pelos trabalhos cancelados, que perfazem o importe de R$12.268,00.
Juntaram documentos - Ids 430399538 ao 430402370.
Contestação da ré OI S/A (Id 443604375), alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, bem como suscitando impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que a parte autora detinha em sua titularidade a linha móvel 71-98720-0681, atrelada ao contrato nº 2985513699, plano OI mais 40GB, ativado em 14/12/2018 e retirado em 30/10/2022 por migração para operadora CLARO, ora corré.
Aduz que não foram localizadas reclamações, contestações nem protocolos de atendimento no período citado pela autora e que competia à mesma provar minimamente o fato constitutivo de seu pretenso direito, o que não ocorreu.
Carreou documentos - Ids 443604360 ao 443604365.
Contestação da ré CLARO S/A (Id 444504175) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação, bem como impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz que a parte autora alega ter sido vítima do suposto golpe de “SIM SWAP”, entretanto, não traz aos autos qualquer prova da ocorrência do golpe ou do envolvimento da empresa ré no evento.
Aduz que a autora afirma que foi informada sobre a revenda da sua linha para terceiros, no entanto, o seu número nunca saiu da sua titularidade, nem houve solicitação de que fosse realizada portabilidade.
Argui que não tem condições técnicas de impedir a atuação de criminosos, posto que a segurança das informações de aplicativos não se enquadra nos serviços de telecomunicações prestados.
Salienta que em nenhum momento favoreceu ou manipulou os dados da autora de forma negligente ou insidiosa para o dano prosperar, uma vez que em tempo algum houve troca de chip por um terceiro ou por algum preposto da empresa.
Documentos - Ids 431165248 ao 431165255.
Réplica (Id 448865553).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 449364732), as rés requereram o julgamento antecipado (Ids 451573060 e 451272392) e a autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, uma vez que, por terem participado da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente pelos danos eventualmente decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, e art. 25, § 1º, CDC, sem prejuízo de eventual ação de regresso.
Ademais, vale destacar que a análise das condições da ação, pela Teoria da Asserção, é feita com base no quanto relatado na inicial, sendo certo que, conforme alegado pela autora, o acesso às suas contas do Instagram, Whatsapp e E-mail somente foi possível mediante a suposta revenda da sua linha telefônica pelas rés, sem sua autorização.
Assim, verifico que as requeridas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que eventual ausência de responsabilidade corresponde à análise do mérito, o que será feito em momento oportuno.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Autor que reclama ter suportado prejuízos materiais e morais em razão da movimentação desautorizada de valores de sua 'carteira virtual', ocorrida após ter sido vítima de golpe conhecido como 'sim swap' – Sentença de parcial procedência mantida – Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, afastada - Fatos narrados pelo autor que imputam à operadora, responsável pela prestação dos serviços telefônicos, falha, pois esta permitiu a transferência de seu número para outro chip, titularizado por terceiro, sem sua legítima solicitação – Teoria da asserção - Condições da ação que são aferíveis a partir do relato conduzido na petição inicial – Existência, ou não, de responsabilidade civil por parte da ré que é matéria tocante ao mérito da controvérsia – Legitimidade passiva caracterizada - Sentença, no mais, mantida - Responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço que é inafastável – Falha de segurança evidenciada – Ré que permitiu, sem maiores entraves, migração da linha telefônica do autor, com todos os seus atributos, para 'chip' de celular de terceiro, o que permitiu que este, estelionatário, autenticasse entrada em aplicativos de uso do demandante, modificando senhas e realizando, de forma livre, movimentações – Nexo de causalidade entre a atuação (comissiva ou omissiva) da ré e o prejuízo suportado pelo autor caracterizado –– Danos morais configurados – 'Quantum' arbitrado pelo Juízo 'a quo', de R$ 10.000,00, mantido, na medida em que o valor é razoável e proporcional ao sofrimento e angústia imputados ao autor - Honorários advocatícios majorados – PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10511125320218260002 SP 1051112-53.2021.8.26.0002, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 14/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) No que tange a impugnação à gratuidade deferida à acionante, não assiste razão à impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos).
A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos).
Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.
Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).
Na espécie, não vislumbro indício da capacidade econômica da acionante para arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.
Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada.
Por fim, entendo descabida a impugnação ao valor atribuído à causa.
O art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, estipula que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive naquela fundada apenas em dano moral, deverá ser equivalente ao valor pretendido.
Nesse sentido, trago precedente desta corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO INCISO V ART. 292 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embora se constate que o valor atribuído à causa não observa o princípio da razoabilidade, nesse momento processual de cognição sumária, próprio do Agravo de Instrumento, em que não se possibilita perquirir a pertinência e possibilidade dos pedidos, devendo ater-se apenas ao cabimento do valor que lhes foi atribuído.
Desta feita, no presente caso, cabe a aplicação do disposto no inciso V, Art. 292 do CPC que estabelece expressamente: "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
Portanto, como os valores elencados na Ação Indenizatória são os pretendidos pelo agravado, razão assiste para manutenção da decisão vergastada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0024671-19.2016.8.05.0000, Relator Des.
MOACYR MONTENEGRO SOUTO, DJe 27/08/2018) No caso, uma vez que o valor atribuído à presente causa corresponde ao valor do pedido indenizatório, descabe falar na sua redução.
NO MÉRITO Uma vez caracterizada a relação de consumo, a hipótese atrai a incidência a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, do seu art. 14, caput, segundo o qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Para além da responsabilização objetiva do fornecedor, tal dispositivo de lei também disciplina a inversão do ônus da prova ope legis, conforme estampa o parágrafo 3o deste dispositivo: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tal conclusão escora-se no entendimento da Corte Superior, Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) No caso dos autos, conforme relatado, a parte autora alega que foi vítima da falha de segurança nos serviços prestados pelas rés, uma vez que sua linha telefônica foi revendida a terceiro, que, de posse do seu número, conseguiu promover golpes através das suas contas nas redes sociais.
Em contrapartida, as rés sustentam que não houve venda ou portabilidade do seu número no período dos fatos, aduzindo que a obtenção da linha telefônica da autora se deu mediante fraude, por terceiro estranho à lide.
Da análise do acervo probatório, verifico que a autora comprovou a ocorrência do golpe (Ids 430399541, 430402371, 430402379), bem como que ficou sem acesso a sua conta do Instagram (Id 430399548).
Entretanto, a autora não comprovou que houve a revenda do seu número, sendo certo que as telas de sistema trazidas pelas ré CLARO S/A (Id 444504175 - Pág. 10) confirmam que, de fato, não houve.
Não obstante, como é de conhecimento geral, em casos como o do golpe sofrido pela autora, o que acontece não é a revenda da linha telefônica, mas, uma, dentre duas hipóteses: ou o falsário faz a transferência do número para chip adquirido por terceiro ou, então, efetua o cadastro do número da vítima em aparelho de sua propriedade e solicita o envio do código de segurança ao celular da vítima, posteriormente induzida a informar tal código ao falsário.
As rés defendem que o caso dos autos se refere à segunda hipótese, a qual configuraria culpa exclusiva da vítima e afastaria a sua responsabilidade pelos danos provocados.
Contudo, do próprio relato fático depreende-se que ocorreu a primeira opção, em que houve o “sequestro” do número da autora, o qual foi transferido para aparelho de terceiro estelionatário.
Assim, na linha de precedentes judiciais, a empresa de telefonia responde objetivamente pela clonagem do chip do consumidor (golpe Sim Swap), bem como pela ocorrência de fraude perpetrada pelos estelionatários, por configurar falha na segurança da prestação de serviços e fortuito interno.
Com efeito, aos prestadores de serviços incumbe adotar medidas necessárias para se evitar falhas no sistema de telefonia, de acesso de dados e uso de mídias e redes sociais, devendo assumir os riscos de segurança do sistema, impossibilitando que terceiro fraudador cometa ilícitos como os narrados na inicial, apossando-se de dados pessoais dos consumidores.
Assim, o fato das empresas não gerirem as redes sociais do consumidor não exclui o nexo causal, afinal o que possibilita o acesso indevido dos golpistas aos perfis nessas redes é exatamente a fraude aplicada à linha telefônica.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – GOLPE DO SIM SWAP (CLONAGEM DE CHIP) – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DESCABIMENTO – PERTINÊNCIA SUBJETIVA E TEORIA DA ASSERÇÃO – MÉRITO – FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DEMONSTRADA – NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS SOFRIDOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO (...) 2 – Há falha no dever de segurança exigível da empresa de telefonia móvel quando sua atuação é incapaz de evitar a clonagem de chip de celular (SIM Swap), golpe popularizado e corriqueiro, cuja ocorrência se insere no âmbito do fortuito interno.
Precedentes. 3 – Nexo de causalidade entre a violação do dever de segurança e os danos sofridos pelo autor, visto que o ingresso pelos golpistas nas redes sociais só ocorrerá depois do acesso ao número de celular do autor, situação cuja gênese repousa na clonagem do chip.
Precedentes. (...) (TJ-SP - AC: 10245117020228260003 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/06/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
TROCA/CLONAGEM DE CHIP DE TELEFONE CELULAR.
GOLPE "SIM Swap".
APROPRIAÇÃO, ACESSO E MANIPULAÇÃO AOS DADOS E APLICATIVOS DA CONSUMIDORA LIGADOS AO NÚMERO DE TELEFONE, DENTRE OS QUAIS O WHATSAPP.
OPERADORA QUE NÃO OFERECE A SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA.
DEFEITO DO SERVIÇO.
DANO EMERGENTE.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL.
OFENSA À INTIMIDADE E PRIVACIDADE.
DESVIO PRODUTIVO.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Na substituição, não autorizada pelo titular, do chip de telefone celular, com a consequente apropriação por terceiros fraudadores do número do usuário, bem como dos dados e aplicativos que lhes são inerentes, fica configurada a responsabilidade por defeito do serviço, que não oferece a segurança legitimamente esperada.
Diversamente do que se sucede na simples clonagem do "WhatsApp" que, como regra, pode ser imputada à culpa exclusiva de terceiros, e mesmo da vítima, na clonagem/substituição do chip do telefone celular, golpe denominado "SIM Swap", a atividade defeituosa da operadora de telefonia móvel, configura causa direta e imediata dos danos experimentados pelo consumidor. (...) (TJ-MG - AC: 10000221712607001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Sendo assim, resta evidenciada a responsabilidade objetiva das rés pelos danos experimentados pela parte autora, os quais serão analisados separadamente.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, entendo-o por configurado, tendo em vista que a situação vivida pela autora ultrapassa, e muito, a esfera do mero aborrecimento, mesmo porque configura dano moral in re ipsa.
Com efeito, esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVASÃO DE CONTA DE TELEFONIA MÓVEL, WHATSAPP E PERFIS DO INSTAGRAM POR CRIMINOSOS.
Improcedência, em primeiro grau.
Hipótese que não se confunde com "golpe do WhatsApp".
Cometimento de ilícitos por estelionatários, que utilizaram dados pessoais da apelante para obter vantagens indevidas, em detrimento de outras vítimas.
Invasão de dados que abrangeu a clonagem da conta e alteração do contrato de telefonia móvel.
Invasão na conta do Instagran, para comercialização de produtos, e do WhatsApp, para manter contato com pessoas do círculo da consumidora e obter vantagem ilícita.
Abertura de conta de pagamentos perante a instituição financeira, onde foram recebidas as quantias indevidamente.
Relação de consumo estabelecida.
SERVIÇOS DEFEITUOSOS.
Requeridas que deixaram de agir com a diligência necessária, para evitar a perpetração de fraudes.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
Fragilidade do sistema disponibilizado pela Claro, que permitiu a clonagem da conta telefônica e a alteração do contrato, por terceiros.
Fortuito interno.
Descaso da operadora de telefonia, que exigiu o comparecimento da consumidora na loja física, para solucionar o ocorrido.
Atitude contraditória.
Inobservância à boa-fé contratual.
Omissão da fornecedora em resolver prontamente a problemática.
PLATAFORMA DIGITAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., sociedade que responde no Brasil pelos serviços de WhatsApp e Instagram.
Precedentes do C.
STJ.
Inviolabilidade da intimidade e vida privada dos usuários, no acesso à internet.
Exegese do art. 7º, inc.
I e XIII do Marco Civil da Internet.
Ausência de segurança na prestação do serviço, apta a caracterizar o defeito.
Propalada irresponsabilidade da sociedade que gerencia conta de pagamentos: descabimento.
Diligência de cautela não adotada, na confirmação das informações prestadas pelo solicitante da abertura da conta.
Normas do BACEN que não servem de escudo para a atuação negligente.
Dever de prestar serviço adequado decorrente de mandamento legal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS.
Inteligência do art. 7º, parágrafo único, CDC.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
Recorrente não comprovou o ressarcimento às vítimas do golpe.
Hipótese em que à recorrente é vedado pleitear o ressarcimento de prejuízos suportados pelas vítimas.
Aplicação do art. 18, caput, CPC.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que superou o mero dissabor.
Angústia diante da inércia prolongada das recorridas, diante dos reiterados pedidos administrativos.
Atos fraudulentos praticados em detrimento de terceiros, que causaram prejuízo moral à apelante.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA.
Reciprocidade.
Divisão das despesas processuais e pagamento de honorários ao patrono do ex adverso, segundo sucumbência experimentada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10450826220228260100 São Paulo, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 17/04/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023) Resta, portanto, apurar o valor indenizatório.
No tocante ao valor da indenização, como cediço, a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível, tornando-o indene à ofensa causada por outrem.
Em se tratando de prejuízos extrapatrimoniais, nos quais estão incluídos os danos morais, as dificuldades para estabelecer a justa indenização são evidentes, uma vez que os bens jurídicos extrapatrimoniais muitas vezes não comportam a reparação in natura, mas apenas em pecúnia.
Nesse contexto, impõe-se a adoção de certos critérios de balizamento para o quantum indenizatório, pois não há como mensurar, objetivamente, o valor em dinheiro dos direitos inerentes à personalidade humana, tanto que o Supremo Tribunal Federal rechaça o arbitramento prévio das indenizações por dano moral:"Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual CR." (Supremo Tribunal Federal, RE 447.584, Rel.
Min.
Cezar Peluso.
DJ 16/03/2007).
Com efeito, a corrente tradicional (clássica) do arbitramento por equidade defende que a reparação por danos morais deve observar dois caracteres: um compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor.
Nesse sentido, os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed.
Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).
Nada obstante, a corrente doutrinária contemporânea, resultante de novas discussões, elenca outros elementos relevantes para o arbitramento equitativo da indenização, tais como: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc.
Feitas essas considerações, da doutrina e da jurisprudência, conclui-se que o tema da quantificação do dano moral se encontra em permanente discussão e evolução, sendo certo que, hodiernamente, prevalece o critério da equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base nos critérios acima citados, razoavelmente objetivos, devendo também se atentar aos patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, e levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, hei por bem fixar a indenização em R$5.000,00, quantia que deverá ser paga solidariamente pelas rés e que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância suficiente para concretizar a pretendida reparação civil.
DO DANO POR DESVIO PRODUTIVO
Por outro lado, não reconheço que o ocorrido tenha ocasionado perda de tempo útil da acionante, de modo a justificar o acolhimento de indenização por desvio produtivo.
O desvio produtivo é definido pela doutrina: "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (DESSAUNE, Marcos.
Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011) Na hipótese dos autos, o arcabouço probatório não demonstra o dispêndio de tempo relevante na tentativa de solucionar o impasse administrativamente, refletindo apenas contratempos comuns às relações sociais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ERRO DE PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - DESVIO PRODUTIVO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO TEMPO DESPERDIÇADO - SENTENÇA MANTIDA. [...] A teoria do desvio produtivo não pode ser aplicada quando o consumidor não comprova o efetivo tempo desperdiçado para resolver o imbróglio. -Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598350-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUMENTO ABUSIVO DE TARIFA DE TELEFONIA.
RECONHECIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
PROVA CONCRETA.
NECESSIDADE.
REVELIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO. [...] À míngua de prova no sentido de que a falha na prestação de serviços pela ré provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor, impõe-se afastar a pretendida reparação por dano extrapatrimonial com base na teoria do desvio produtivo do consumidor (perda de tempo útil). [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.135545-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 25/11/2019) A rigor a acionante não demonstrou objetivamente nos autos a comprovação de perda de tempo fora do razoável na tentativa de resolver a questão.
DO DANO MATERIAL Da mesma forma, a autora pretende compensação material no valor de R$12.268,00, alegando que, devido aos fatos relatados, teve uma série de trabalhos cancelados, lhe trazendo prejuízo equivalente ao montante ora pretendido.
Não há, contudo, qualquer prova nos autos nesse sentido.
Com efeito, a autora não comprovou o cancelamento dos trabalhos, nem que precisou devolver aos clientes os valores pagos antecipadamente pelas contratações, de modo que resta prejudicada esta indenização.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, CPC para condenar as rés ao pagamento solidário de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data da vigência da Lei nº 14.950/24, a partir de quando deverá ser observado o que ali se dispõe.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade com fulcro no art.98, §3º do CPC.
E condeno as acionadas solidariamente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
SALVADOR /BA, 30 de setembro de 2024.
Bel.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2024 09:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 10:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
27/05/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:19
Expedição de despacho.
-
25/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:33
Decorrido prazo de LUANA CARDOSO DA SILVA RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:42
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
06/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
08/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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