TJBA - 8000445-46.2017.8.05.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 09:06
Baixa Definitiva
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29/11/2024 09:06
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO MARINHO ALVES em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8000445-46.2017.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Curaca Apelado: Joao Marinho Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000445-46.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): APELADO: JOAO MARINHO ALVES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curaçá com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a Execução Fiscal.
Da análise dos autos extrai-se que o recurso não merece ser conhecido, por não satisfazer os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para a sua interposição.
Consoante dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião de julgamento do Tema 395 dos Recursos Repetitivos, consolidou a tese jurídica de que “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (STJ – Trecho do REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Assim, tratando-se de Execução proposta em abril de 2017 e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 942,33, caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em Execução Fiscal de débito tributário no valor de R$ 317,87 àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial – a Lei de Execução Fiscal – desafiando apenas os recursos de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração.
Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 02 de outubro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
05/10/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:32
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURACA - CNPJ: 13.***.***/0001-73 (APELANTE)
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11/09/2024 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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