TJBA - 0122988-74.2001.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2023 04:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 08:29
Baixa Definitiva
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18/12/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0122988-74.2001.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Reginaldo Ferreira Costa Advogado: Marcio Duarte Miranda (OAB:BA15639) Executado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0122988-74.2001.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: REGINALDO FERREIRA COSTA em face de EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se sentença (ID 252507772 a 252508036) que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a imediata revisão do contrato objeto da lide, para serem observados a incidência de juros no percentual de 12% ao ano, eliminando-se a capitalização mensal de juros existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa maior do que 2% sobre o saldo devedor corretamente calcaulado.
Ademais, deterrminou o recálculo das prestações avençadas pelos indicativos determinados, levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples, (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor), à parte autora, os valores cobrados indevidamente, caso existentes, e devidamente corrigidos.
Determinou, também, o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com o art. 20 §4º do CPC Interposto recurso de apelação, alterando a decisão a quo ao indicar a restituição em sua modalidade simples, não de acordo com o art. 42 do CDC, em vistas de evitar enriquecimento ilícito (ID 252509980 a 252509991).
No ID 292293549 o causídico da parte autora pugnou pela instauração do cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos, atualizados em R$ 11.131,02 (onze mil, cento e trinta e um reais e dois centavos).
Intimada a se manifestar, a parte ré indica que o direito de requerer tal cumprimento há muito tornou-se prescrito em vista do trânsito em julgado da sentença em 25/01/2006, pleiteando a extinção da presente demanda e arquivamento dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Acerca do tema, insta consignar que o direito de pleitear o cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais determinados em sentença prescreve em 05 (cinco) anos, conforme se define no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; Neste sentido, observa-se que a prescrição do presente caso concreto deu-se em 24/01/2011, conforme pode-se inferir da certidão de trânsito em julgado da sentença em ID 252510200.
Destarte, passados mais de 10 (dez) anos, a presente demanda encontra-se prescrita.
Ante o exposto, face a prescrição, extingo a presente demanda e determino o arquivamento definitivo dos autos.
Após, intime-se a parte autora.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:14
Outras Decisões
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28/04/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 14:27
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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09/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
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02/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 12:21
Expedição de ato ordinatório.
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15/12/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/09/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Mero expediente
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2021 00:00
Concluso para Sentença
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24/08/2021 00:00
Petição
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26/05/2021 00:00
Expedição de documento
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13/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Mero expediente
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11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2018 00:00
Petição
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18/11/2017 00:00
Publicação
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16/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Documento
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07/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/11/2015 00:00
Recebimento
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15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2013 00:00
Publicação
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02/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2013 00:00
Mero expediente
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21/06/2012 00:00
Recebimento
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21/06/2012 00:00
Petição
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21/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2011 14:24
Petição
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11/11/2009 09:16
Conclusão
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11/11/2009 08:54
Processo autuado
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07/08/2009 17:13
Recebimento
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06/08/2009 16:25
Remessa
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06/08/2009 16:23
Redistribuição
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06/08/2009 16:23
Desapensamento
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17/02/2009 14:21
Protocolo de Petição
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05/02/2007 15:12
Autos - devolvidos ao cartorio
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28/09/2005 17:57
Autos - remetidos ao t. j.
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27/09/2005 20:14
Publicado pelo dpj
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20/09/2005 14:22
Autos - devolvidos ao cartorio
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19/09/2005 16:05
Carga advogado - autor
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16/09/2005 19:17
Publicado pelo dpj
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06/07/2005 15:35
Concluso ao juiz
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10/02/2005 09:40
Autos - conclusos p/ sentenca
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23/11/2004 11:30
Concluso ao juiz
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04/11/2004 17:43
Carga ao advogado
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27/08/2004 14:11
Para publicação dpj
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15/06/2004 09:02
Concluso ao juiz
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27/03/2002 16:49
Mandado - juntado
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19/03/2002 17:47
Mandado - entregue ao oficial
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16/01/2002 16:59
Publicado no dpj
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09/01/2002 19:07
Autos - conclusos
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07/01/2002 15:48
Processo autuado
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19/12/2001 15:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2001
Ultima Atualização
31/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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