TJBA - 0164676-40.2006.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 03/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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21/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0164676-40.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia Advogado: Daniel Dourado Brito (OAB:BA57418) Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706) Reu: Municipio De Jaguaquara Advogado: Andre Dias Ferraz (OAB:BA17903) Advogado: Itamar Lobo Da Silva (OAB:BA19698) Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0164676-40.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ, DANIEL DOURADO BRITO REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ITAMAR LOBO DA SILVA, ANDRE DIAS FERRAZ, RENATO SOUZA ARAGAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO SOUZA ARAGAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguaquara em face da decisão que declinou a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com fundamento na competência administrativa, alegando omissão quanto ao ponto referente à competência territorial.
O embargante argumenta que a decisão deixou de observar o disposto no art. 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro onde está situada a sede da pessoa jurídica ré, no caso, o Município de Jaguaquara. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
No caso em tela, verifico que a decisão de fls. [número da decisão] incorreu em omissão quanto à análise da competência territorial, tendo em vista que, conforme o art. 53, III, "a", do CPC, o foro competente para processar e julgar a demanda em que o réu é pessoa jurídica é aquele onde está situada sua sede, ou seja, o foro da Comarca de Jaguaquara.
Dessa forma, reconheço que há omissão a ser suprida, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração para reconhecer a competência do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, para declinar a competência para o Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, conforme disposto no art. 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0164676-40.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia Advogado: Daniel Dourado Brito (OAB:BA57418) Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706) Reu: Municipio De Jaguaquara Advogado: Andre Dias Ferraz (OAB:BA17903) Advogado: Itamar Lobo Da Silva (OAB:BA19698) Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0164676-40.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ, DANIEL DOURADO BRITO REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ITAMAR LOBO DA SILVA, ANDRE DIAS FERRAZ DECISÃO Vistos etc.
A pretensão autoral não pode ter seguimento neste Juízo.
Na verdade, como se vê da inicial, a parte autora busca a restituição de valores repassados por meio de convênio ao Município réu.
Deste modo, certo que a questão posta não é referente a matéria tributária envolvendo o Estado o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, vez que a LOJ em vigor (Lei Estadual 10.845/2007, art. 70) prevê a distribuição das competências das Varas da Fazenda Pública deste ente federativo entre as matérias tributárias e administrativas.
Com efeito, uma vez que esta 4ª Vara detém competência apenas para processamento dos feitos que versem sobre matéria tributária, a causa deve ser dirimida por uma das Varas da Fazenda com competência administrativa.
Destarte, declaro a incompetência deste juízo para processar o pedido contido na demanda em epígrafe e ordeno a baixa do feito e a sua remessa para a Distribuição, a fim de que se dê o sorteio da ação para qualquer das Varas da Fazenda Pública desta Comarca com competência administrativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 2 de abril de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 09:03
Expedição de sentença.
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04/10/2024 14:06
Expedição de decisão.
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04/10/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2024 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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08/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2024 09:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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06/04/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:36
Expedição de decisão.
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02/04/2024 17:56
Declarada incompetência
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26/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
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29/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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29/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0164676-40.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia Advogado: Daniel Dourado Brito (OAB:BA57418) Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706) Reu: Municipio De Jaguaquara Advogado: Andre Dias Ferraz (OAB:BA17903) Advogado: Itamar Lobo Da Silva (OAB:BA19698) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0164676-40.2006.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA em face de REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, em 22/06/2001 fora celebrado o convênio n. 61/2001 entre o poder executivo das esferas federal e estadual, propondo a execução de ações de saneamento básico em municípios baianos.
Através deste convênio o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fora repassado ao município réu para aplicação em obras sanitárias conforme o objetivo do convênio.
Entretanto, por ausência de adimplemento de suas obrigações no que se refere às obras, a parte autora alega que, em conformidade com o convênio, caberia a devolução do valor repassado, à época ainda duas parcelas, totalizando R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reias), aos cofres públicos.
Em ID 255059437, fora determinada a citação do município réu, realizada através de carta precatória conforme ID 255059447.
Contestação apresentada em ID 255059884.
Manifestação à contestação em ID 255059888. É o breve relatório.
Decido.
Chama-se o feito à ordem.
Analisando-se os autos verifica-se que a presente demanda fora distribuída erroneamente para este Juízo de Relações de Consumo, uma vez que se trata de demanda de competência de uma das Varas de Fazenda Pública.
O artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia estabelece: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: (...) a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Assim, tendo em vista que há nesta Comarca varas especializadas para processar e julgar as matéria referentes às causas em que figurem em um dos polos, pessoa jurídica de direito público acima nominada, bem como suas respectivas autarquias, afasta-se a competência desta 1ª Vara de Relações de Consumo.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para o setor competente, a fim de ser redistribuída entre uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:19
Declarada incompetência
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30/06/2023 22:32
Decorrido prazo de Cerb Companhia de Engenharia Rural da Bahia em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 22:31
Decorrido prazo de Municipio de Jaguaquara em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/10/2015 00:00
Recebimento
-
31/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2014 00:00
Petição
-
31/03/2014 00:00
Recebimento
-
03/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2013 00:00
Petição
-
26/08/2013 00:00
Publicação
-
23/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2013 00:00
Mero expediente
-
28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2011 12:51
Conclusão
-
19/09/2011 12:50
Petição
-
19/09/2011 12:49
Protocolo de Petição
-
19/09/2011 11:32
Recebimento
-
13/09/2011 16:19
Entrega em carga/vista
-
13/09/2011 16:12
Petição
-
13/09/2011 16:11
Protocolo de Petição
-
05/09/2011 00:17
Publicado pelo dpj
-
02/09/2011 17:35
Enviado para publicação no dpj
-
02/09/2011 00:15
Publicado pelo dpj
-
01/09/2011 18:26
Enviado para publicação no dpj
-
15/08/2011 11:36
Mero expediente
-
06/01/2009 09:02
Concluso para Sentença
-
27/11/2008 11:52
Conclusão
-
27/11/2008 11:40
Processo autuado
-
27/11/2008 11:40
Recebimento
-
20/11/2008 10:11
Remessa
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11/11/2008 15:06
Redistribuição
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25/09/2008 10:55
Autos - remetidos ao distribuidor
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11/09/2008 22:08
Publicado pelo dpj
-
11/09/2008 11:31
Enviado para publicação no dpj
-
24/01/2008 16:51
Autos - devolvidos ao cartorio
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15/01/2008 15:59
Carga advogado - autor
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11/01/2008 19:51
Publicado pelo dpj
-
11/01/2008 15:15
Enviado para publicação no dpj
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06/12/2007 12:33
Juntada
-
07/11/2007 18:55
Despacho do juiz
-
22/08/2007 18:02
Carta precat. - devolvida
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02/04/2007 13:10
Publicado no dpj
-
30/03/2007 19:21
Publicado pelo dpj
-
30/03/2007 13:27
Enviado para publicação no dpj
-
06/02/2007 13:41
Carta precat. - expedida
-
01/02/2007 10:00
Despacho do juiz
-
18/01/2007 20:24
Autos - conclusos
-
18/01/2007 20:05
Processo autuado
-
01/12/2006 14:53
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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