TJBA - 8060883-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA CRUZ DALTRO em 27/07/2022 23:59.
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17/05/2025 01:22
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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17/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 20:29
Juntada de Petição de HRV 05_ fev.25_MS 8060883_19.2024.8.05.0000 GCET
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03/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA CRUZ DALTRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:14
Juntada de Petição de mandado
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8060883-19.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Jose Milton Da Cruz Daltro Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060883-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE MILTON DA CRUZ DALTRO Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ MILTON DA CRUZ DALTRO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seus proventos de inatividade.
Em suas razões iniciais, ID. 70520793, informou que é policial militar aposentado e que, com a sua transferência para a inatividade, passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente.
Desse modo, defendeu que faz jus à percepção da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente a tal posto.
Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seus proventos.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.
Juntou documentos de ids. 70520794 e seguintes.
O mandamus foi distribuído por sorteio à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que se encontra afastada, conforme certidão de id. 70534669.
Por esta razão, vieram os autos conclusos a esta Desembargadora, com fundamento no art. 41, §2º, do RITJBA, para apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro provisoriamente o benefício da gratuidade de Justiça postulado.
O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Registre-se que embora a jurisprudência venha relativizando a aplicação do referido dispositivo legal nos casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, este não é o caso dos autos, já que o Impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, caso seja deferido o pleito liminar, há risco de irrepetibilidade dos valores pagos ao Impetrante, em função do seu caráter alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências supra, remetam-se os autos ao gabinete da Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, para julgamento definitivo do feito, conforme dispõe o art. 41, § 4º, do RITJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Substituta -
08/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 03:48
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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04/10/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
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03/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:32
Inclusão do Juízo 100% Digital
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03/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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