TJBA - 0501599-35.2016.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/01/2025 09:45
Baixa Definitiva
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22/01/2025 09:45
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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29/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 01:12
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:48
Não conhecido o recurso de SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELADO)
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27/11/2024 10:39
Não conhecido o recurso de SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELADO)
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12/11/2024 18:30
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/10/2024 08:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501599-35.2016.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Urbano Agroindustrial Ltda Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790-A) Apelante: Sanog Comercio E Representacoes De Alimentos Ltda Advogado: Lais Lima Barreto (OAB:BA54873-A) Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035-A) Apelado: Sanog Comercio E Representacoes De Alimentos Ltda Advogado: Lais Lima Barreto (OAB:BA54873-A) Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035-A) Apelante: Urbano Agroindustrial Ltda Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0501599-35.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA, URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAIS LIMA BARRETO, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI APELADO: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA, SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA, LAIS LIMA BARRETO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 64323741) interposto por SANOG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA., com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, estando ementado da seguinte forma (ID 44768947): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA POR ÚNICO SÓCIO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO DO AUTOR E PREJUDICADO DA PARTE ACIONADA.
Os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 57566952 e 57248527): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada.
II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento da manutenção da decisão que se deu parcial provimento ao recurso da embargante foram devidamente destacados.
III – Patenteada a ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios.
IV – Embargos de declaração não acolhidos.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXV, LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 65800067). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Inicialmente, no julgamento do ARE n° 748.371(Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais e a extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, nos termos a seguir: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/15. 2.
Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: Ainda, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo constitucional acima apontado, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Forçoso reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), julgado sob a sistemática da repercussão geral, vazado nos seguintes termos: TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Destarte, estando o aresto vindicado em consonância com o entendimento da Corte Suprema, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea b, do CPC/15. 3.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: Por fim, no que tange à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.302 RG/GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: TEMA 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Assim, inexistindo repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea a, do CPC/15.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alíneas a e b, do Código de Processo Civil (Temas 339, 660 e 895).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 03 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
08/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 01:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 06:53
Negado seguimento a Recurso
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04/10/2024 06:42
Recurso Especial não admitido
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18/07/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:41
Decorrido prazo de URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:30
Baixa Definitiva
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17/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:32
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 18:31
Deliberado em sessão - julgado
-
02/05/2024 17:47
Incluído em pauta para 21/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/04/2024 10:17
Solicitado dia de julgamento
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 01:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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26/01/2024 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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