TJBA - 8001498-76.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:53
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001498-76.2018.8.05.0154 Habilitação De Crédito Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Ronaldo Alves Cunha (OAB:PA12202) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Requerido: Marcelo Roberto Argenta Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Requerido: Maisa De Souza Coelho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8001498-76.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), LUIZ RONALDO ALVES CUNHA (OAB:PA12202), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737) REQUERIDO: MARCELO ROBERTO ARGENTA e outros Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito proposta por Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. (DESENBAHIA) em face do espólio de Marcelo Roberto Argenta, neste ato representado por sua inventariante Maisa de Souza Coelho, partes já qualificadas.
Ao ID. 38763566, contudo, o autor veio aos autos informar que as cédulas de crédito cujo pagamento pretendia foram quitadas no decorrer do processo, pedindo, assim, o arquivamento do feito.
Decido.
Conforme regência do Princípio intra vires hereditatis (positivado no art. 1.997 do CC e art. 796 do CPC), o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
A propósito, nos termos do art. 642 do CPC, antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
No caso dos autos, após recebimento e regular processamento do feito, veio a parte autora informar que as 5 (cinco) Cédulas de Créditos, quais sejam: 022620142718010, 072920150470010, 072920152162010, 113520150470010 e 113520152162010, já foram devidamente quitadas, conforme demonstrado nos termos de quitação juntados, tendo sido perdido, portanto, o interesse processual.
Diante disso, considerando a natureza incidental deste procedimento, dou por encerrada sua continuidade, determinando o arquivamento dos autos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
25/09/2024 18:36
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 04/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:14
Determinado o Arquivamento
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23/09/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 07:57
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO ARGENTA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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17/08/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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30/07/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 15:16
Conclusos para decisão
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05/11/2019 03:56
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO SALES em 04/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2019 08:22
Publicado Intimação em 25/10/2019.
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27/10/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 10:35
Expedição de intimação.
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21/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 02:52
Publicado Intimação em 19/09/2019.
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20/09/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 14:01
Conclusos para despacho
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18/09/2019 14:01
Expedição de intimação.
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03/09/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 10:35
Conclusos para despacho
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18/05/2018 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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