TJBA - 0029074-04.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0029074-04.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Maristela Soares Marques De Albuquerque Advogado: Fabio Pinheiro Sa Barreto (OAB:BA57075) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0029074-04.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: MARISTELA SOARES MARQUES DE ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Pende de apreciação pedido formulado pela parte executada de ID. 458328459, por meio do qual se insurge contra o bloqueio judicial de valor existente de conta bancária de sua titularidade, através do sistema SISBAJUD, requerendo o imediato desfazimento da constrição do montante.
Destaca ter formalizado parcelamento da dívida, através do PAD n° 2218473-2/2024, encontrando-se regular com o pagamento das parcelas do acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos argumentos suscitados pela parte Executada, tem-se que seu pedido de desfazimento da penhora não merece acolhimento.
Consoante se infere dos autos, a ordem de penhora de valores foi emitida em 13/08/2024 (ID. 459225517), enquanto que o parcelamento da dívida foi celebrado pela parte no dia seguinte à ordem, 14/08/2024, quando já cumprida esta, ainda que parcialmente.
E, consoante se infere do entendimento firmado pelo Eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo (TEMA REPETITIVO nº 1012), o parcelamento de débito, muito embora configure hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituir a penhora aperfeiçoada em momento anterior àquele, como se observa no presente caso.
Neste sentido, : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1.
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ - REsp: 1696270 MG 2017/0225177-8, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) (original sem destaques).
Nessa toada, ainda: E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O parcelamento do débito implica a suspensão do crédito (artigo 151, inciso VI, do CTN), porém não extingue a obrigação tributária.
Assim sendo, embora a adesão ao parcelamento não exija a apresentação de garantia, uma vez realizada a penhora em execução fiscal, deve ser mantida tal constrição até o final do pagamento das parcelas devidas, com a quitação total da dívida, como forma de resguardar o seu adimplemento.
Precedentes. 2.
O princípio da menor onerosidade não legitima ao executado modificar as regras da execução para atender aos seus interesses particulares, ainda que se encontre diante de dificuldades financeiras. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50288956020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/02/2022) (original sem destaques).
Assim sendo, de modo a resguardar a continuidade do processo de satisfação do crédito, caso haja descumprimento do parcelamento pelo executado, bem como em face da expressa discordância do Fisco, indefiro o pedido da executada e determino a manutenção da penhora realizada.
Aguardem os autos o decurso do prazo de suspensão.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
12/09/2022 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 05:41
Devolvidos os autos
-
14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
14/01/2020 00:00
Recebimento
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
27/11/2018 00:00
Por decisão judicial
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Recebimento
-
12/04/2018 00:00
Publicação
-
06/04/2018 00:00
Por decisão judicial
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
02/04/2018 00:00
Recebimento
-
09/02/2018 00:00
Publicação
-
25/01/2018 00:00
Mero expediente
-
12/01/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
25/01/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Recebimento
-
12/11/2016 00:00
Publicação
-
12/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Mero expediente
-
21/10/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
17/11/2014 00:00
Petição
-
14/11/2012 00:00
Recebimento
-
08/11/2012 00:00
Remessa
-
06/11/2012 00:00
Mero expediente
-
24/09/2012 00:00
Recebimento
-
24/09/2012 00:00
Remessa
-
07/08/2012 00:00
Publicação
-
03/08/2012 00:00
Recebimento
-
02/08/2012 00:00
Por decisão judicial
-
01/08/2012 00:00
Petição
-
01/08/2012 00:00
Petição
-
01/08/2012 00:00
Recebimento
-
16/05/2012 00:00
Recebimento
-
20/04/2011 06:52
Mero expediente
-
14/04/2011 06:54
Conclusão
-
08/04/2011 11:12
Recebimento
-
07/04/2011 08:22
Remessa
-
31/03/2011 11:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027936-09.2024.8.05.0000
Jose Carlos de Melo Cardoso
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Advogado: Marcos Sampaio de Souza
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2025 08:00
Processo nº 0009132-49.2010.8.05.0250
Carlos Caua Rocha Santos Nascimento
Itamar J de Oliveira
Advogado: Mauricio Trindade Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2010 10:50
Processo nº 8001073-54.2022.8.05.0010
Kassandra Santos Souza
Advogado: Jamille Maria Pimentel Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2022 16:41
Processo nº 8007703-31.2021.8.05.0150
Fabiano Silva de Almeida
Koende Tecnologia em Inspecoes Industria...
Advogado: Luziene Vicente Estevam
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2021 23:02
Processo nº 0503757-25.2017.8.05.0004
Maria Nancy do Nascimento Santos
Hospital das Clinicas de Alagoinhas Hca
Advogado: Larissa Raissa Pinheiro Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2017 17:08