TJBA - 0147648-54.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/03/2025 12:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 23:23
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA SALES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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18/03/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 21:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA SALES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de BLMP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:00
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:00
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA SALES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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18/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0147648-54.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Anderson Vinicius Souza Dos Santos Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares (OAB:BA19291) Advogado: Marleide Moreira Da Silva (OAB:BA29771) Interessado: Renata Aparecida Sales Dos Santos Interessado: Blmp Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Antonio Cerqueira Quadros (OAB:BA11468) Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0147648-54.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDERSON VINICIUS SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES (OAB:BA19291), MARLEIDE MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARLEIDE MOREIRA DA SILVA (OAB:BA29771) INTERESSADO: BLMP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CERQUEIRA QUADROS (OAB:BA11468), IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB:BA17848) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por BLMP – CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 438626545), contra os termos da sentença proferida no ID 436987892, fundados na alegação de existência de erro material e contradição.
Contrarrazões no ID 440979748. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício na sentença proferida que julgou procedente em parte os pedidos.
Relata que houve erro material quanto as datas da efetiva entrega da obra e do imóvel, considerando as datas de 04/02/2019 e 01/10/2018, quando deveriam ser 04/02/2009 e 01/10/2008.
Alega, ainda, a contradição quanto incidência de juros e correção monetária, vez que não há previsão no contrato.
Assiste razão o embargante quanto a existência de erro material, no que se refere aos anos considerados como data da efetiva entrega da obra e do imóvel, e consequentemente, do descumprimento contratual.
No tocante aos juros e correção monetária, sem razão o embargante, pois, conforme consta no ato proferido, está previsto na cláusula oitava, parágrafo segundo, do contrato firmado entre as partes (ID 304382264).
Eventual insurgência quanto aos parâmetros fixados na sentença, deve ser postulada pelo recurso vertical próprio.
Deste modo, acolho em parte os embargos de declaração opostos por BLMP – CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a fim de alterar o trecho da sentença proferida, onde se lê: “a) declarar o descumprimento contratual pela acionada no período de 01/10/2018 até 04/02/2019, totalizando 05 meses de atraso; b) condenar a acionada ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava, parágrafo terceiro, no de 1% sobre o preço total atualizado do contrato, por mês ou fração de mês, devido no caso, nos meses de outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018, janeiro/2018 e fevereiro/2018 (fração de mês, resultando em 05 meses de multa, devendo incidir sobre o valor devido correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, a partir do vencimento; c) expurgar incidência de juros sobre o saldo devedor até a data de expedição do “habite-se” (04/02/2019); d) determinar a substituição do INCC pelo INPC como índice de atualização do saldo devedor a partir de 01/10/2018 até a data efetiva da entrega da obra (04/02/2019); e) determinar a exclusão de encargos moratórios no cálculo do saldo devedor referente ao período de 01/10/2018 até 04/02/2019”, leia-se: “a) declarar o descumprimento contratual pela acionada no período de 01/10/2008 até 04/02/2009, totalizando 05 meses de atraso; b) condenar a acionada ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava, parágrafo terceiro, no de 1% sobre o preço total atualizado do contrato, por mês ou fração de mês, devido no caso, nos meses de outubro/2008, novembro/2008, dezembro/2008, janeiro/2008 e fevereiro/2008 (fração de mês, resultando em 05 meses de multa, devendo incidir sobre o valor devido correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, a partir do vencimento; c) expurgar incidência de juros sobre o saldo devedor até a data de expedição do “habite-se” (04/02/2009); d) determinar a substituição do INCC pelo INPC como índice de atualização do saldo devedor a partir de 01/10/2008 até a data efetiva da entrega da obra (04/02/2009); e) determinar a exclusão de encargos moratórios no cálculo do saldo devedor referente ao período de 01/10/2008 até 04/02/2009.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida.
P.I.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
18/09/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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29/05/2024 22:41
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA SALES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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14/05/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 19:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
26/11/2022 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 03:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/08/2022 00:00
Publicação
-
29/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 00:00
Mero expediente
-
19/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2021 00:00
Documento
-
21/03/2021 00:00
Petição
-
09/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2021 00:00
Documento
-
09/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
25/02/2021 00:00
Publicação
-
23/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Mero expediente
-
17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2021 00:00
Petição
-
02/02/2021 00:00
Publicação
-
29/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Mero expediente
-
17/10/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2020 00:00
Petição
-
30/09/2020 00:00
Publicação
-
28/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/12/2016 00:00
Petição
-
14/10/2016 00:00
Petição
-
08/10/2016 00:00
Publicação
-
05/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2016 00:00
Mero expediente
-
29/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/01/2016 00:00
Recebimento
-
13/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2013 00:00
Recebimento
-
03/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2013 00:00
Publicação
-
21/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2012 00:00
Mero expediente
-
31/10/2012 00:00
Publicação
-
29/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2012 00:00
Recebimento
-
11/10/2012 00:00
Mero expediente
-
25/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2012 00:00
Petição
-
12/09/2012 00:00
Publicação
-
10/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2012 00:00
Mero expediente
-
21/08/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/08/2012 00:00
Petição
-
28/07/2012 00:00
Publicação
-
26/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2012 00:00
Recebimento
-
24/07/2012 00:00
Mero expediente
-
01/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2012 00:00
Petição
-
31/05/2012 00:00
Petição
-
31/05/2012 00:00
Recebimento
-
28/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/05/2012 00:00
Publicação
-
17/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2012 00:00
Mero expediente
-
25/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2012 00:00
Petição
-
20/06/2011 10:17
Protocolo de Petição
-
29/04/2011 17:18
Protocolo de Petição
-
10/02/2011 16:44
Protocolo de Petição
-
29/07/2010 11:57
Conclusão
-
28/07/2010 18:36
Protocolo de Petição
-
28/07/2010 18:34
Recebimento
-
23/07/2010 12:09
Entrega em carga/vista
-
22/07/2010 01:00
Publicado pelo dpj
-
21/07/2010 12:21
Enviado para publicação no dpj
-
20/07/2010 17:44
Petição
-
07/07/2010 15:35
Remessa
-
28/04/2010 11:59
Protocolo de Petição
-
02/03/2010 09:43
Protocolo de Petição
-
18/02/2010 14:02
Mandado
-
04/02/2010 12:11
Mandado
-
02/02/2010 11:06
Expedição de documento
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13/01/2010 07:52
Antecipação de tutela
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13/01/2010 00:13
Publicado pelo dpj
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12/01/2010 12:58
Enviado para publicação no dpj
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10/11/2009 11:12
Processo autuado
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06/11/2009 14:05
Recebimento
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06/11/2009 09:25
Remessa
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05/11/2009 15:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2009
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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