TJBA - 0003676-13.2011.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:21
Baixa Definitiva
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19/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0003676-13.2011.8.05.0112 Execução Fiscal Jurisdição: Itaberaba Executado: Hawai Indústria E Comércio De Móveis Ltda Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Executado: Jadiel Almeida Mascarenhas Advogado: Flavio Jose Ramos Sampaio (OAB:BA31543) Exequente: Ministerio Da Fazenda Sentença: 0003676-13.2011.8.05.0112 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HAWAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA contra EXECUTADO: HAWAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
O que extrai-se dos autos, é que o processo encontra-se paralisado há mais de 5 anos, desde a última manifestação da exequente, enquadrando-se nas condições fáticas da prescrição intercorrente, nos termos art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, fato extintivo reconhecido pela própria, que em ID 346123079, formulou pedido de extinção.
O Superior Tribunal de Justiça, numa releitura do artigo em epigrafe, entendeu que o início do prazo prescricional é automático, dispensando a intimação da Fazenda para manifestação, conforme decisão no Recurso Especial n° 1.340.553 abaixo ementado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000 O RECORRIDO : DJALMA GELSON LUIZ ME – MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Em razão do exposto, tendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos desde a última manifestação da exequente no processo e considerando o pedido de extinção formulado em ID 346123079, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO da ação, nos termos dos artigos 924, V e 925, do CPC e dos artigos 156, V e 174 do CTN.
Intimações na forma da lei, e após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se e baixa definitiva dos autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaberaba/BA, 27 de setembro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 10:35
Expedição de sentença.
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27/09/2024 13:03
Declarada decadência ou prescrição
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14/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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03/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2016 00:00
Petição
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01/02/2016 00:00
Petição
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22/10/2015 00:00
Recebimento
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22/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2015 00:00
Petição
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08/07/2015 00:00
Recebimento
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08/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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07/07/2015 00:00
Mandado
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07/07/2015 00:00
Mandado
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27/05/2015 00:00
Mandado
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14/05/2015 00:00
Expedição de documento
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14/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
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24/10/2012 00:00
Mero expediente
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04/07/2012 00:00
Conclusão
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04/07/2012 00:00
Petição
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04/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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04/07/2012 00:00
Recebimento
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04/04/2012 00:00
Remessa
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24/10/2011 00:00
Ato ordinatório
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10/10/2011 00:00
Documento
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10/10/2011 00:00
Mandado
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20/09/2011 00:00
Mandado
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23/08/2011 00:00
Mero expediente
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23/08/2011 00:00
Conclusão
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19/08/2011 00:00
Processo autuado
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18/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2011
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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