TJBA - 8056575-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de WARLY DO NASCIMENTO MUNIZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CRAVO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:50
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WARLY DO NASCIMENTO MUNIZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA CRAVO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8056575-37.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Warly Do Nascimento Muniz Advogado: Roberto Da Silva Cravo (OAB:BA26622-A) Impetrante: Roberto Da Silva Cravo Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8056575-37.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALAGOINHAS PROCESSO DE 1º GRAU: 8004468-04.2024.8.05.0004 PACIENTE: WARLY DO NASCIMENTO MUNIZ IMPETRANTE/ADVOGADO: ROBERTO DA SILVA CRAVO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO CONSTRITIVO.
NÃO VERIFICADA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERADO.
APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DA PEÇA INICIAL.
TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há que se falar em ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312, 313 e 315, do CPP, quando o decreto constritivo, além de demonstrar o fumus comissi delicti, aponta elementos concretos que impõem a necessidade de aplicação da medida extrema para garantia da ordem pública.
Demonstradas expressamente circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
As alegadas condições pessoais favoráveis do agente, isoladamente, não impedem a segregação cautelar, sobretudo quando presentes, na espécie, os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
Resta superada qualquer alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com a superveniente apresentação da peça acusatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8056575-37.2024.8.05.0000, da comarca de Alagoinhas, tendo como impetrante Roberto da Silva Cravo e paciente Warly do Nascimento Muniz.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (CE) HABEAS CORPUS Nº 8056575-37.2024.8.05.0000 -
08/10/2024 01:16
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 12:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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07/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:29
Denegado o Habeas Corpus a WARLY DO NASCIMENTO MUNIZ - CPF: *47.***.*13-60 (PACIENTE)
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03/10/2024 17:48
Denegado o Habeas Corpus a WARLY DO NASCIMENTO MUNIZ - CPF: *47.***.*13-60 (PACIENTE)
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03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 03/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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20/09/2024 11:14
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 07:45
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 07:13
Juntada de Petição de HC N 8056575_37.2024.8.05.0000
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18/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 08:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 17:31
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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