TJBA - 0307420-48.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0307420-48.2012.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Gilmara Evangelista De Oliveira Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0307420-48.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO (OAB:SP168016), ARIOSMAR NERIS (OAB:SP232751), ROSANGELA DA ROSA CORREA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REU: GILMARA EVANGELISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Passado mais de 10 anos ainda não foi realizada a citação e muito menos a apreensão do bem.
Observo que não houve interrupção da prescrição, visto que o ato que efetivamente interrompia a prescrição na legislação anterior era citação válida, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 219 do Código de Processo Civil revogado.
Observa-se que foi tentada e esgotada as diligências para citar o demandado, contudo não houveram êxito.
Não havendo citação e decorrido o prazo de prescrição, o processo deve ser extinto.
Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
Autora que não obteve êxito na localização do devedor, investindo em repetitivas e infrutíferas diligências, mesmo tendo a seu dispor a faculdade de promover a citação por edital.
Prescrição evidenciada.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110240320138260309 SP 1011024-03.2013.8.26.0309, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 07/06/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) Outrossim, não há que se falar em retroatividade de algo que já transcorreu, assim, caso o demandado seja citado hoje o prazo prescricional já se consolidou, não podendo retroagir a data da propositura da ação.
Deve se aplicado ao presente o mesmo fundamento do que foi decidido em recurso repetitivo no REsp 962.379/RS, tendo em vista ter havido no Código de Processo Civil a mesma alteração que houve no Código tributário em relação ao momento da interrupção da prescrição: Vide Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DCTF.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO.
ART. 174 DO CTN, ALTERADO PELA LC 118/2005.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. 1.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco.
REsp 962.379/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008. 2.
Na espécie, a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica e o corresponsável.
Destarte, considerando que a entrega da DCTF ocorreu em 15/4/1996, a citação do corresponsável em 22/5/2001 e não constando que a empresa foi citada nesse ínterim, conclui-se que tal crédito tributário encontra-se fulminado pela prescrição, pois não se verifica nesse lapso nenhum março interruptivo. 3.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), firmou a orientação no sentido de que o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação.
Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso.
REsp 999.901/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/06/2009. 4.
O despacho citatório foi prolatado em 2001, não se aplicando a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1113954 MG 2007/0208710-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2010) (grifo nosso) Na legislação anterior somente a citação válida interrompia a prescrição.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73.
Situação não verificada no caso em apreço.
Súmula nº 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento que a parte não pode ser prejudicada com reconhecimento de prescrição ou decadência quando a demora na citação se deu por culpa do Judiciário.
Reza o verbete 106 do Colendo Tribunal da Cidadania: “PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA” Ao longo do trâmite processual, foram realizadas tentativas de citação pessoal e deferidas as medidas requeridas nos sistemas judiciais de dados.
O Poder Judiciário deu andamento a todas as medidas que lhe foram requeridas e atribuídas, não se aplicando o entendimento do verbete 106 da Sumula do Superior Tribunal de Justiça, visto que não trata-se de demora imputável ao judiciário e sim a real situação de não localização da parte.
Não é a hipótese do presente que a demora da citação tenha ocorrido por culpa exclusiva do Judiciário.
A demora na citação por motivos inerentes ao judiciário que não justificam o acolhimento da prescrição são aqueles que dependem exclusivamente do ato jurisdicional.
Neste sentido.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO REFERIDO ATO. 1.
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2.
Hipótese em que, transcorridos mais de 5 anos do ajuizamento da execução, sem a citação do devedor, deve ser mantido o acórdão a quo (Súmula 83 do STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 322355 BA 2013/0094119-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) (grifei) O fato do demandado requerer diligências, diga-se intermináveis, do ponto de vista das possibilidades, não atrai para o judiciário a culpa da demora, afastando assim o entendimento de afastamento da prescrição.
O Autor, mesmo não obtendo êxito na localização do devedor, investiu em repetitivas e infrutíferas diligências, mesmo tendo a seu dispor a faculdade de promover a citação por edital.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
Autora que não obteve êxito na localização do devedor, investindo em repetitivas e infrutíferas diligências, mesmo tendo a seu dispor a faculdade de promover a citação por edital.
Prescrição evidenciada.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110240320138260309 SP 1011024-03.2013.8.26.0309, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 07/06/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) (grifei) Não se trata o presente de impossibilidade de citação, mas de aplicação dos efeitos da mesma.
Ainda que seja válida a citação realizada fora do prazo prescricional, a mesma não tem como efeito a retroatividade de interromper algo que já ocorreu.
A interrupção de algo retroativo tem o limite no termo previsto, sob pena de violação da segurança jurídica.
Se a prescrição é de dez anos, transcorrido dez anos e um dia não pode haver retroatividade da interrupção.
A propósito, os seguintes julgados, inclusive do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INÉRCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" ( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). ...(STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) (grifei) Posto isto, com fulcro na norma inserta no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil JULGO O PROCESSO EXTINTO.
Sem honorários visto que não há advogado da parte contraria.
Sem custas remanescentes, visto que não houve citação.
P.R.I Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 16 de agosto de 2024 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2022 06:47
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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25/09/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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22/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 16:13
Declarada incompetência
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20/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 14:15
Declarada incompetência
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27/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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10/05/2022 05:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:43
Decorrido prazo de GILMARA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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29/03/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
29/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:22
Devolvidos os autos
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01/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/02/2018 00:00
Recebimento
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26/09/2016 00:00
Expedição de documento
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01/08/2016 00:00
Publicação
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27/07/2016 00:00
Mandado
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27/10/2015 00:00
Recebimento
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26/10/2015 00:00
Publicação
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22/10/2015 00:00
Mero expediente
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26/09/2014 00:00
Petição
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26/09/2014 00:00
Recebimento
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08/07/2014 00:00
Petição
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16/07/2013 00:00
Recebimento
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16/07/2013 00:00
Publicação
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26/06/2013 00:00
Mero expediente
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18/04/2013 00:00
Petição
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28/11/2012 00:00
Petição
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05/10/2012 00:00
Recebimento
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05/10/2012 00:00
Publicação
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03/10/2012 00:00
Mero expediente
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28/09/2012 00:00
Petição
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11/07/2012 00:00
Publicação
-
09/07/2012 00:00
Mero expediente
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06/07/2012 00:00
Mandado
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16/03/2012 00:00
Recebimento
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16/03/2012 00:00
Publicação
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09/03/2012 00:00
Liminar
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23/02/2012 00:00
Recebimento
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23/02/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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