TJBA - 8002540-49.2018.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002540-49.2018.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Paulo Afonso Representado: Marinalva Teixeira Dos Santos Advogado: Lais Suelem Silva Araujo (OAB:BA61605) Representado: Geova Nunes Da Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002540-49.2018.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] Nome: MARINALVA TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Eraldo Rocha, 10, São Vicente, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-500 Nome: GEOVA NUNES DA ROCHA Endereço: Avenida Eraldo Rocha, 10, São Vicente, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-500 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício
Vistos.
O processo encontra-se paralisado dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, consoante a parte Autora não cumpriu a determinação deste Juízo, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito.
A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa.
Desobediência ao comando judicial.
Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerente que se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ciência ao Ministério Público P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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03/04/2023 14:08
Expedição de intimação.
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03/04/2023 14:04
Juntada de vista ao mp
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29/06/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2021 14:06
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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21/06/2021 21:38
Expedição de citação.
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21/06/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 21:38
Declarada incompetência
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23/11/2020 15:50
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
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18/08/2020 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2020 00:53
Publicado Intimação em 20/01/2020.
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17/01/2020 10:39
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/01/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/01/2020 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 08:13
Conclusos para decisão
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10/10/2019 07:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 17:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2019 00:57
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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27/07/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2019 18:02
Expedição de citação.
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22/07/2019 18:02
Expedição de intimação.
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22/07/2019 17:52
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 09:20.
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22/07/2019 17:50
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2019 17:02
Juntada de Certidão
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19/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
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13/11/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 14:15
Conclusos para despacho
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18/09/2018 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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